TJDFT - 0702633-97.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702633-97.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: JOSE GALDINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0716179-11.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, em razão do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Em seu recurso, o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pretende a reforma da decisão a fim de que seja observado o limite de pagamento por meio de RPV de 10 (dez) salários-mínimos.
Para tanto, sustenta que o agravado apresentou, nos autos do cumprimento de sentença, renúncia ao valor excedente ao teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPV, tratando-se de ato jurídico perfeito. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Parte recorrente isenta de custas.
Dos autos do cumprimento de sentença 0716179-11.2024.8.07.0016, verifica-se que o credor apresentou termo de renúncia ao valor da execução que excede o montante de 10 salários-mínimos a fim de viabilizar a expedição de RPV em seu favor.
Ocorre que, atento ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1491414/DF, o juízo a quo determinou a expedição de RPV dentro do parâmetro de 20 (vinte) salários-mínimos estabelecido pela referida Lei Distrital.
No caso, não se verifica óbice a que a Requisição de Pequeno Valor objeto da demanda executiva deflagrada pela agravada já sob a vigência da Lei Distrital 6.618/2020, e declarada constitucional pelo STF, seja por ela regida.
Isso porque a parte credora tem o direito de receber o montante que lhe é devido conforme o sistema de precatórios e de RPV vigente ao tempo da deflagração do cumprimento de sentença.
Portanto, a renúncia apresentada pelo credor não deve prevalecer diante do posterior reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
Assim, diante da declaração de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo na forma pretendida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
25/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 19:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/11/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:58
Outras Decisões
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07/11/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/10/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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