TJDFT - 0706298-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:27
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:07
Homologada a Transação
-
08/09/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/09/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706298-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO FRAZAO DE MOURA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 168670110.
Retifique-se a autuação para incluir MARIA DO SOCORRO TORRES FRAZÃO no polo ativo da presente demanda.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706298-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO FRAZAO DE MOURA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso, apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706448-58.2023.8.07.0005
Pedro Vinicius Estrela da Silva
Elias Vieira da Silva
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 20:32
Processo nº 0726308-12.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Miyochi Terada
Advogado: Cherry Watanabe Terada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 09:03
Processo nº 0711515-10.2023.8.07.0003
Genildo Vilar de Medeiros
Valdeir Mandu da Silva
Advogado: Angela Junck da Silva Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 11:40
Processo nº 0722897-97.2023.8.07.0003
Leandro da Silva Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Douglas dos Santos Baraldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:26
Processo nº 0709345-93.2022.8.07.0005
Izabela Guedes Carvalho
Alberico Rosa de Jesus
Advogado: Antonio Wanderlaan Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 21:21