TJDFT - 0705862-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA ROGINELE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0705862-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de JOSIAS BARBOSA DOS SANTOS, falecido em 05/11/1994 (ID. 215095714), e do óbito de GERALDA PEREIRA DOS SANTOS, falecida em 18/04/2021 (ID. 215095713).
Narra a inicial que, em vida, os falecidos eram casados pelo regime da Comunhão Universal de bens, desde 05/11/1970 (ID. 215095710); não deixaram testamento conhecido (ID. 215095711 e ID. 215095712); e deixou como descendentes os filhos: 1.
MARIA ROGINELE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA (ID. 218581146), 2.
AREOVALDO BARBOSA DOS SANTOS (ID. 218581148), 3.
JOSIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, 4.
REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS (ID. 218581149), 5.
ROGIRLANIA BARBOSA DOS SANTOS (ID. 218581147) e 6.
ERINALDO BARBOSA DOS SANTOS (ID. 218581150).
O herdeiro ERINALDO BARBOSA DOS SANTOS é falecido.
Custas recolhidas. (ID. 199803975 e ID. 199803974) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA DIVERGÊNCIA REGISTRAL O princípio da especialidade subjetiva, que rege os registros públicos, exige a identificação exata das partes envolvidas a fim de garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
O Código Civil, em seu art. 1.603, dispõe que a filiação é comprovada pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Logo, eventuais discrepâncias entre o nome do autor da herança e aquele que figura na certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros poderão gerar dúvidas sobre a titularidade dos direitos sucessórios.
Outrossim, a existência de divergência da identificação do autor da herança nos registros dos herdeiros pode inviabilizar o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel, sendo necessário promover a retificação dos documentos por via administrativa ou judicial antes da apresentação do título ao cartório de registro de imóveis.
Ademais, o rigor na identificação das partes nos registros públicos é necessário, considerando que qualquer inconsistência pode gerar incerteza na cadeia dominial e inviabilizar a prática de atos posteriores.
No caso em tela, verifica-se a existência de divergência na identificação do nome do autor da herança, JOSIAS BARBOSA DOS SANTOS, nos documentos apresentados e no registro do casamento do herdeiro REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS.
Na certidão de casamento do herdeiro, REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, consta que seu genitor é JOSIAS BARBOZA DOS SANTOS, com “Z” e não com “S”. (ID. 218581149) Tal inconsistência poderá inviabilizar eventual registro da partilha no registro de imóveis.
Diante do exposto, deve o herdeiro REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS promover a retificação dos documentos por meio de procedimento administrativo ou judicial, no juízo competente, a fim de viabilizar o ulterior registro do quinhão hereditário registro de imóveis.
II – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
II.I – Do Autor Da Herança – JOSIAS BARBOSA DOS SANTOS a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ d) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ e) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.II – Da Autora Da Herança – GERALDA PEREIRA DOS SANTOS a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do Estado do Pará no CPF da autora da herança. https://www.pa.gov.br/orgao?id_orgao=11 e) Certidão Negativa de Débitos emitida pela prefeitura municipal de Belém do Pará. https://prefeitura.belem.pa.gov.br/servicos/certidao-negativa-de-debito/ f) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 8ª Região. https://www.trt8.jus.br/servicos/certidoes g) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJPA. https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/ h) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao i) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.III – Dos Herdeiros a) Trazer a Certidão de Casamento ou Nascimento ATUALIZADA do herdeiro: 1.
JOSIVALDO BARBOSA DOS SANTOS.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, e a Escritura Pública de inventário e partilha ou a sentença homologatória da partilha.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação.
Deve-se juntar também a procuração do administrador provisório ou do inventariante como representante legal do espólio, com cláusula exclusiva para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ II.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
IV – À SECRETARIA 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, juntar todos os documentos ausentes, corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento. 2.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - REGULARIZAR o polo ativo da demanda, devendo constar todos os herdeiros anuentes com a abertura do inventário; - ESCLARECER se há consenso dos herdeiros quanto à propositura da presente demanda; devendo, se o caso, REGULARIZAR a representação processual dos herdeiros AREOVALDO BARBOSA DOS SANTOS e REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, a fim de OUTORGAR procuração para a advogada subscritora da petição inicial; ou QUALIFICAR os referidos herdeiros, nos termos do artigo 319, II, do CPC, inclusive com telefone, para fins de intimação pessoal; - ESCLARECER o pedido veiculado na petição inicial (ID. 199803970) para abertura de "Inventário e Partilha Cumulativa Extrajudicial"; - JUNTAR as certidões de óbito atualizadas nos últimos (trinta dias) de ERINALDO BARBOSA DOS SANTOS (https://www.registrocivil.org.br/); - INTEGRAR o feito com todos os herdeiros de ERINALDO BARBOSA DOS SANTOS, devendo QUALIFICÁ-LOS nos termos do artigo 319, II, do CPC, inclusive com telefone, para fins de intimação pessoal; - JUNTAR as certidões de óbito atualizadas nos últimos (trinta dias) de GERALDA PEREIRA DOS SANTOS e ERINALDO BARBOSA DOS SANTOS (https://www.registrocivil.org.br/); - ESCLARECER quem são os herdeiros ARROVALDO e ROGIRLANIAE ROGINELE, constante da certidão de óbito de JOSIAS BARBOSA DOS SANTOS (Id. 215095714); tratando-se de erro de grafia, deverá a parte requerente promover a retificação do registro e juntar certidão de óbito atualizada nos últimos (trinta dias) de JOSIAS BARBOSA DOS SANTOS (https://www.registrocivil.org.br/); - ESCLARECER a indicação do bem imóvel descrito como "Casa n.º 09, do Conjunto 'K', da QI-12, do SRIA/GUARÁ" (Id. 199803981), devendo EXCLUIR o pedido de partilha de bens que se encontrem em nome de terceiros, tendo em vista a incompetência do Juízo para partilhar bens que se encontrem em nome de terceiros; ou ADEQUAR os pedidos, para partilha de eventuais direitos aquisitivos; - JUNTAR, DOS AUTORES DA HERANÇA: (a) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte); (b) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União (de JOSIAS BARBOSA DOS SANTOS) (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir); (c) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/); - JUNTAR, DOS HERDEIROS REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS e JOSIVALDO BARBOSA DOS SANTOS: (a) Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada (https://www.registrocivil.org.br/); (b) Juntar o RG/CPF (de REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS); - JUNTAR, DOS BENS IMÓVEIS: Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
P.I. -
05/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA ROGINELE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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