TJDFT - 0790897-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
06/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA DE ABREU ANDRE em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:11
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME DOUGLAS BRITO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790897-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE ABREU ANDRE REQUERIDO: GUILHERME DOUGLAS BRITO DA COSTA, ALISSON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Os requeridos, a despeito de terem comparecido à audiência de conciliação, deixaram de contestar tempestivamente a demanda.
Registre-se que era ônus dos demandados produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Os requeridos, contudo, deixaram de oferecer defesa e de produzirem aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Narra a parte autora que o primeiro réu Guilherme Douglas Brito da Costa, sob efeito de bebida alcoólica, dirigindo o veículo Renault/kwid Zen 1.0, de propriedade do segundo réu Alisson Ferreira de Souza, colidiu na traseira do seu veículo, que estava parado no semáforo.
Os relatos no boletim de ocorrência confirmam a ingestão de álcool pelo primeiro réu.
O artigo 186 do Código Civil Brasileiro dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação dos danos causados.
No presente caso, o primeiro réu, ao conduzir o veículo sob o efeito de álcool, infringiu normas de trânsito, especialmente o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe a condução de veículo sob influência de substâncias alcoólicas.
O comportamento imprudente do primeiro réu causou a colisão, provocando danos materiais à autora e deixando-a sem a possibilidade de receber o valor de seu cachê em evento previsto.
Quanto ao segundo réu, Alisson Ferreira de Souza, proprietário do veículo, responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, que estabelece que o proprietário do automóvel responde objetivamente pelos danos causados em acidente de trânsito, independentemente de se tratar de transporte gratuito ou de haver relação de emprego com o respectivo condutor (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Assim, não logrando os réus êxito em demonstrar alguma excludente de responsabilidade pelo acidente, deve responder pelos danos causados à parte autora.
Estabelecido o liame causal entre a conduta do motorista requerido e o dano, resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material pelo valor desembolsado no pagamento da franquia do seguro do veículo, aluguel de outro veículo para exercer suas atividades e lucros cessantes.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos, que a autora arcou com a franquia do seguro no valor de R$ 3.179,00 (id 214007843), valor que deve ser restituído pelos réus, pois o acidente foi causado por culpa do condutor e o proprietário do veículo.
Ainda, a parte autora comprovou que teve que alugar outro veículo para exercer suas atividades, no valor de R$ 2.800,00 (id 214009198).
Esse valor também deve ser reparado, visto que a necessidade de aluguel surgiu exclusivamente devido ao acidente causado pelos réus.
Quanto ao lucro cessante (cachê do evento), de acordo com o documento de id 214007839, a requerente deixou de receber a quantia de R$ 1.200,00 pelo cachê de um evento programado para o dia do acidente.
Assim, o lucro cessante deve ser compensado, pois é um dano direto e imediato causado pela impossibilidade de a autora realizar sua atividade profissional devido ao acidente.
Desta forma, demonstrada por prova documental a extensão dos prejuízos, a condenação dos réus ao pagamento respectivo observa o direito de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais verifico que a autora nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelos réus não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 7.179,00 (sete mil cento e setenta e nove reais), referente aos danos materiais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de identificação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790897-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE ABREU ANDRE REQUERIDO: GUILHERME DOUGLAS BRITO DA COSTA, ALISSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto o arcabouço probatório já inserido nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo, sendo dispensável a prova testemunhal.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:21
Indeferido o pedido de CAMILA DE ABREU ANDRE - CPF: *07.***.*50-09 (REQUERENTE)
-
03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAMILA DE ABREU ANDRE em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/10/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0790897-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE ABREU ANDRE REQUERIDO: GUILHERME DOUGLAS BRITO DA COSTA, ALISSON FERREIRA DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/12/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/CkiZdW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 16:50:23. -
13/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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