TJDFT - 0721855-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721855-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
IMPETRADO: VINICIUS LADEIRA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em desfavor de VINICIUS LADEIRA, ambos qualificados no processo.
Afirma o impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº.: 120/2024 do requerido SEST/SENAT, que tem como objeto a contratação de operadora de planos de saúde e, ocorreu, no dia 02/10/2024, por meio do Sistema de Compras do Sest/Senat (https://compras.sestsenat.org.br).
Aduz que foi classificada em 2º lugar e, após inabilitação do 1º colocado, foi considerada vencedora do certame com base em parecer da área técnica requisitante, que foi emitido no 17/10/2024.
Discorre que, ato contínuo, a 3ª colocada apresentou recurso contra a habilitação da impetrante, informando que esta não apresentou documentação que comprovasse o atendimento às qualificações técnicas exigidas no edital.
Alega que o impetrado acatou as razões da 3ª colocada inabilitando a impetrante de forma ilegal.
Diz que, para tanto, a impetrada alegou que a impetrante deixou de cumprir as exigências do edital "(...) no que diz respeito à comprovação de capacidade técnica, por três motivos: divergência da data de vigência do contrato e data informada no atestado, o fato do atestado ter sido emitido por uma administradora de benefícios que não seria a tomadora final dos serviços contratados e o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem que o valor praticado no contrato era compatível com o preço médio de mercado." Pontua que, diante disso, a terceira colocada foi devidamente habilitada e considerada vencedora do certame.
Argumenta que as razões apresentadas para desclassificação do impetrante não subsistem, haja vista que todos os documentos pertinentes.
Narra que sua desclassificação viola o disposto no edital do Pregão.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) Suspensão liminar do procedimento licitatório, até ulterior decisão, impedindo a homologação do certame e, por conseguinte, a assinatura no contratual com a suposta vencedora.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste ao impetrante.
O item 9.1.2 do edital do pregão questionado estabelece os requisitos para que os participantes comprovem sua qualificação técnica para os serviços a serem contratados.
Conforme narrado no feito, o impetrado considerou três motivos para inabilitação do impetrante: a) divergência da data de vigência do contrato e data informada no atestado; b) o fato do atestado ter sido emitido por uma administradora de benefícios que não seria a tomadora final dos serviços contratados; c) e o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem que o valor praticado no contrato era compatível com o preço médio de mercado.
Para cada um dos tópicos elencados, tem-se que a impetrada justificou satisfatoriamente o não atendimento das exigências do edital.
Quanto à divergência da data de vigência do contrato e data informada no atestado: (...) Todavia, quanto à alegação de irregularidade na documentação apresentada pela empresa INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., assiste razão a Recorrente, tendo em vista que, de fato, o atestado de capacidade técnica emitido pela empresa PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA menciona que o serviço foi contratado em 10/05/2023, quando o contrato de prestação de serviços a que se refere o atestado foi assinado em 15/08/2024, com cláusula de retroatividade para 01/07/2024.
Nesse ponto, em conformidade com o previsto no item 8.9.2. do Edital, foi realizada diligência complementar junto à empresa INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A para o saneamento das dúvidas, vícios e disponibilização de documentos faltantes, o que foi devidamente atendido conforme documentos acostados aos autos.
Todavia, na oportunidade, a aludida empresa apresentou documentação complementar que explicitou as inconsistências apontadas.
Saliente-se que o atestado de capacidade técnica deve refletir fielmente a experiência e a capacidade do licitante, sem qualquer divergência com a documentação que o acompanha.
Ou seja, a veracidade e a consistência das informações são fundamentais para garantir a credibilidade do licitante.
Tem-se, assim, que deixou a impetrante de cumprir o disposto no edital ante a inconsistência das informações apresentadas, o que impede a correta aferição da qualificação técnica da concorrente.
Já quanto ao fato do atestado ter sido emitido por uma administradora de benefícios que não seria a tomadora final dos serviços contratados, houve a seguinte manifestação: (...) Além disso, assiste razão a Recorrente, também, quanto à alegação de que a empresa PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, responsável pela emissão do atestado de capacidade técnica, não se trata de contratante do serviço.
Ao contrário, verifica-se que a empresa acima mencionada se trata tão somente de uma intermediária, a qual não poderia emitir o atestado de capacidade técnica em nome da contratante.
Nesse sentido, observa-se contrariedade à exigência de demonstração de capacidade técnica específica para o objeto da licitação.
Da mesma forma, o edital, em seu subitem 9.1.2.1, prevê que o atestado que comprove a qualificação técnica da licitante seja emitido por pessoa jurídica que efetivamente usufruiu dos serviços prestados, o que não ocorre no caso.
Conforme consta das razões de inabilitação do impetrante, o atestado foi apresentado por intermediária, a qual não pode, por equiparação, ser alçada à condição de tomadora dos serviços.
Por fim, o fato das notas fiscais apresentadas demonstrarem ou não que o valor praticado no contrato era compatível com o preço médio de mercado se mostra matéria que demanda necessária instrução probatória, o que se mostra incabível na via do mandado de segurança.
Frise-se que o aprofundamento das demais questões que levaram à inabilitação do impetrante também necessitam de aprofundamento probatório, o que é incompatível com o rito da presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do Mandado de Segurança e extingo o feito sem apreciação do mérito com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante, restando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 10:47:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2024 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/12/2024 18:39
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/12/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:21
Declarada incompetência
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08/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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06/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/12/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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