TJDFT - 0744824-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744824-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id. 227915503, em favor da parte EXEQUENTE, representada pelo advogado DR.
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR, com poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 214639277 e dados bancários informados na petição de ID 233508404.
Após, aguarde-se o prazo para recurso da sentença de ID 233567750.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:16:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:19
Deferido o pedido de CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - CPF: *36.***.*49-67 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744824-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 233508404). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id. 233013632, em favor da parte EXEQUENTE, representada pelo advogado DR.
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR, com poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 214639277 e dados bancários informados na petição de ID 233508404.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:30:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744824-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.777,21.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 3.134,98 depositada nos autos, comprovante de ID 227915503, em favor da parte exequente, conforme dados informados na petição de ID 228684541 e procuração outorgada ao advogado com poderes para dar e receber quitação ( ID 214639277).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:41:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:52
Deferido o pedido de CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - CPF: *36.***.*49-67 (AUTOR).
-
18/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:34
Outras decisões
-
12/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744824-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da petição anexada pela parte REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 11:41:57.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/01/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744824-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto a requerida de voo que sairia no dia 15/09/2024, às 14:10min, de Caxias do Sul, com conexão em São Paulo e destino à Brasília, sendo a chegada prevista para às 19:40min; que na noite anterior ao voo, tentou realizar o check-in online, todavia, foi surpreendida com a informação de que sua reserva não tinha sido encontrada; que entrou em contato com a empresa aérea requerida e foi informada que seu voo tinha sido alterado, pois não havia mais assentos no voo original; que foi realocada em outro voo que saiu somente no dia seguinte, 16/09/2024, do aeroporto de Florianópolis; que a alteração deveria ter sido comunicada com pelo menos 72 horas de antecedência; que o voo originalmente contratado operou normalmente, conforme informações constantes do Fligthradar24; que foi vítima de overbooking; que foi tratada com descaso pelos atendentes da ré, que não ofereceram uma alternativa de voo; que buscou outros voos, mas devido ao alto valor, não conseguiu comprar outra passagem aérea e precisou aceitar o voo imposto pela ré; que deslocou de Caxias do Sul até Florianópolis, trajeto que dura aproximadamente 8 horas, para conseguir seguir com a viagem; que houve atraso total de mais de 19 horas em relação ao itinerário original.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “(...) c) Que seja condenada a Requerida, nos termos dos art. 5º, inciso V da CF/88, arts.186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI, do CDC/90 ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais. d) Seja a Empresa Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15.” Emenda à inicial em Id. 215461101.
A ré contestou os pedidos em Id. 217720165, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, alegando que houve a necessidade de alteração do horário de embarque de alguns passageiros do voo contratado pela parte autora, incluindo-se a requerente, em razão de impedimentos operacionais referentes à excesso de peso da aeronave (overload), que comprometia a viagem e a segurança da tripulação; que overload ocorre quando a temperatura no local de origem é muito superior às estimativas para a data e altera o desempenho da aeronave no momento da decolagem; que o atraso no embarque decorreu de caso fortuito/força maior; que inexiste dano moral indenizável no caso dos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 219523544.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência do Interesse Processual A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida por não ter a requerente tentado solucionar o conflito de forma extrajudicial e previamente.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da parte autora, vez que suspostamente houve a preterição de embarque indevido e atraso para chegada ao seu destino.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar de forma administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Inclusive, se fosse do interesse da parte ré realizar autocomposição com a requerente, poderia seu advogado entrar em contato com o patrono da autora para iniciar as tratativas.
Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.
Do Mérito Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de indenização por danos morais decorrentes de preterição em viagem aérea, por causa de venda de mais passagens que a quantidade de assentos em voo (“overbooking”).
Inicialmente, cabe mencionar que a relação jurídica em exame se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa.
No caso posto, é incontroversa a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o fato de a parte autora não ter embarcado no voo originalmente contratado por ela, sendo realocada em voo do dia seguinte.
A requerente sustenta a ocorrência de overbooking por ter sido informada acerca da alteração do seu voo, ao entrar em contato com a requerida em razão de não ter conseguido efetuar o check-in online, sendo que o voo contratado por ela operou normalmente.
A ré,
por outro lado, sustenta que houve a necessidade de alteração dos bilhetes aéreos de alguns passageiros por excesso de peso da aeronave, que poderia comprometer a viagem e a segurança da tripulação.
Não obstante as alegações da parte ré, observa-se que a empresa aérea requerida não apresentou qualquer prova que demonstre suas alegações, não tendo anexado qualquer documento oficial interno que comprovasse os impedimentos operacionais alegados ou que demonstrasse o número de passageiros que efetivamente embarcaram na aeronave, a fim de comprovar a inexistência da prática de overbooking, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposição do artigo 373, II, do CPC.
Além dos mais, verifica-se que autora foi reacomodada em voo que decolou somente no dia seguinte em outro aeroporto distante e a requerida não comprovou que notificou a requerente acerca da alteração do voo no prazo mínimo de 72 horas, previsto no artigo 12, da Resolução 400 da ANAC, que assim dispõe: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Outrossim, necessário considerar a hipossuficiência da consumidora em comprovar a ocorrência de overbooking em razão da sua fragilidade frente a requerida em relação aos conhecimentos técnicos e especiais a respeito do serviço utilizado, havendo nítida posição de desigualdade, sendo suficiente a demonstração de que a autora não conseguiu embarcar no voo contratado.
Logo, tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e não tendo a ré se desincumbido dele, considero que a situação vivenciada pela parte autora tratou-se de overbooking.
O “overbooking” causa danos morais in re ipsa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
OVERBOOKING.
DOWNGRADE DE CLASSE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR INFERIOR À OFERTA ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA AÉREA.
MAJORAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a correção do valor fixado, a título de dano moral, uma vez que se mostra incontroversa a ocorrência de downgrade de classe (da executiva para a econômica), em voo internacional, por overbooking de passageiros, o que configura inegável falha na prestação do serviço e gera dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o dano moral oriundo de 'overbooking' prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum" (AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011). 3.
Na fixação do valor, a título de dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa dos ofendidos. 4.
O valor voluntariamente oferecido pela companhia aérea para a indenização do dano não pode ser considerado como parâmetro nem vincula o juiz, que tem livre avaliação das circunstâncias que envolvem o fato para considerar uma quantia que vise a traduzir o conceito de justa reparação.
Ademais, a empresa aérea ofereceu crédito de viagem, que tem custo inferior à empresa do que o pagamento em dinheiro, o que, como dito, não é balizador do entendimento do juízo. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1848818, 07078230920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PASSAGEIRO REALOCADO VOLUNTARIAMENTE EM OUTRO VOO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO.
BOA-FÉ.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos medida impositiva. 2.
O dano moral decorrente do overbooking prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
O princípio da função social do contrato não pode ser utilizado para afastar os compromissos contratuais assumidos pelo contratante de livre e espontânea vontade e na sua plena capacidade contratual. 4.
O fato de a fornecedora de serviços ter firmado acordo, com a alegação de que iria realizar o pagamento de valores, gerou legítima expectativa e confiança ao consumidor de que, voluntariando-se para embarcar em voo distinto, iria receber a quantia acordada. 5.
Caracterizada a ilicitude da conduta perpetrada, tendo em vista a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório, fica configurado o dano moral indenizável. 6.
Reconhecida a ofensa moral, o seu quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida, e de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1777691, 07174297120228070009, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, considerando comprovada a prática de overbooking que acarretou atraso na chegada da autora de aproximadamente 19 horas e considerando que os danos morais decorrem in re ipsa, é o caso de procedência dos pedidos veiculados na inicial.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$3.000,00 para a autora, a título de reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$3.000,00 para a autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 16:42:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 06:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 06:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751711-91.2024.8.07.0001
Glaucia Francisca da Silva Goncalves
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Advogado: Ailson Franca de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:20
Processo nº 0785707-35.2024.8.07.0016
Raniere Jose da Costa
Luis Henrique Donadio Baptista
Advogado: Paulo Jose da Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:53
Processo nº 0745829-51.2024.8.07.0001
Adilim Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:23
Processo nº 0770432-46.2024.8.07.0016
Azelma Maria Martins Pereira Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 10:45
Processo nº 0770432-46.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Azelma Maria Martins Pereira Nogueira
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:22