TJDFT - 0733556-84.2017.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:30
Outras decisões
-
14/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733556-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA, ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da decisão de penhora de parte da remuneração do devedor (ID. 235528919), com desconto direto em folha de pagamento, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (ID. 240695113).
Assim, determino a Secretaria que se abstenha da expedição do ofício ao órgão empregador.
Caso já tenha sido expedido, determine-se, com urgência, a cessação dos descontos em folha de pagamento.
Por outro lado, se houver valores depositados em Juízo, cuja origem seja a penhora salarial, a quantia deverá aguardar a decisão final em 2 Grau.
No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento, autos n. 0724516-03.2025.8.07.0000, 6ª Turma Cível.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:20
Indeferido o pedido de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *59.***.*05-68 (EXECUTADO)
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23/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:16
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 14:44
Juntada de Ofício
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733556-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE EXECUTADO: HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA, ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da exequente de ID 232815056.
DECIDO.
I) Já houve a restituição da aposentadoria da executada “Maria Edwiges”, no valor de R$ 2.859,21, conforme determinado no ID 225722893 (comprovante SIsbajud ID 226731795).
Ainda assim, foi depositado nestes autos o valor de R$10.137,40, relativo à penhora Sisbajud (ID 225656794), em razão dos montantes constritos nas contas dos 4 executados.
Noto que o AGI 0751268-46.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 213543952, foi desprovido pela 6ª Turma Cível.
Logo, não há impedimento para liberação dos valores penhorados nas contas de “Estanca”.
No entanto, há penhora no rosto destes autos, relativa ao processo de nº 0702908-19.2020.8.07.0001, no qual os patronos do executado buscam a satisfação de seu crédito, oriundo da parcial sucumbência da autora nesta ação.
O último valor exequendo apresentado naquela ação foi de R$ 5.769,36 (ID 131365749).
Sendo assim, deve-se, prioritariamente, quitar o valor penhorado no rosto dos autos e, em seguida, liberar-se o valor restante aos exequentes. À secretaria: 1) OFICIE-SE, desde já, ao BRB para que promova a transferência do valor de R$ 5.769,36, para os autos de nº 0702908-19.2020.8.07.0001. 2) Quanto ao montante remanescente de R$ 4.368,04, observando-se a mesma proporção apresentada pela exequente em sua manifestação, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento e liberem-se os seguintes valores: a) R$ 4.004,62 para a exequente Alana Aquino de Sousa Capibaribe, mediante transferência PIX. b) R$ 363,42 para o fundo da Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante transferência PIX.
II) DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados, HB ENGENHARIA LTDA; MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA; HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR; ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ME; nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, considerando a gratuidade de justiça concedida à exequente no ID 74705152.
Promova a Secretaria, desde já, a inclusão no SERASAJUD.
Ressalte-se que é de responsabilidade do exequente promover o pedido de cancelamento da inscrição imediatamente, caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (§ 4º do Art. 782 do CPC).
III) DEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº 0006143-96.2011.8.07.0018.
Segundo precatório expedido naqueles autos (ID 43690987), o crédito em favor de HB ENGENHARIA LTDA é de R$ 25.706,52.
No entanto, já houve penhora de parte daquele crédito, no valor de R$ 17.666,76.
Logo, ainda é possível a penhora do valor de R$ 8.039,76 naquele processo fazendário.
Ficam os executados intimados quanto a esta penhora, para, caso queiram, requerer a modificação da penhora (art. 847 do CPC).
Prazo 10 (dez) dias. À secretaria: OFICIE-SE, desde já, ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para que promova a penhora no rosto daqueles autos, de montante no valor de R$ R$ 8.039,76 (oito mil e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) a recair sobre crédito de titularidade da parte executada nesta ação, qual seja HB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-14.
IV) DEFIRO o pedido de penhora sobre a verba salarial do executado HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG).
No caso dos autos, as demais buscas nos sistemas informatizados restaram infrutíferas para a quitação da dívida, conforme resultado SISBAJUD.
Nesse passo, a mitigação da impenhorabilidade salarial é a medida viável para ponderação entre a satisfação do interesse do credor, e a manutenção da subsistência do devedor e de sua família.
A remuneração do executado, no valor bruto de R$ R$ 14.688,90 e líquido R$ 8.255,63. (ID 225187582), embora seja de natureza salarial, também representa uma quantia razoável, de modo que deve ser deferida a penhora mensal correspondente a 10% sobre a remuneração líquida do executado, isto é, deduzidos os descontos compulsórios, até a quitação do débito.
A constrição desse montante não é capaz de afetar a capacidade de subsistência do executado.
Pelo exposto, defiro, o pedido do exequente de ID 214068197, para que a PENHORA MENSAL de 10% sobre a remuneração líquida do executado “Helio”. 1) Antes, porém, da expedição de ofício ao órgão ao qual o executado é vinculado (Ministério dos Transportes) para que efetue mensalmente os descontos, intimem-se os EXEQUENTES para apresentar planilha do débito atualizada, descontando os valores que foram liberados por alvará e os que foram penhorados nos autos fazendários, além de indicar suas contas bancárias para a transferência direta mensal.
Prazo 5 (cinco) dias. À secretaria: 2) Com a juntada da planilha atualizada e da informação da conta bancária de titularidade dos exequentes, OFICIE-SE AO ÓRGÃO ao qual é vinculado o executado HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *59.***.*05-68 (ID 225187582) para que promova a penhora mensal de 10% sobre a remuneração líquida do executado, até a quitação do débito, e deposite mensalmente os valores constritos nas contas indicadas pelos exequentes para recebimento.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida poderá ser quitada. 4) Com a resposta, venham os autos conclusos para a suspensão do feito até o pagamento do débito.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno a tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/05/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:27
Deferido o pedido de ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE - CPF: *55.***.*36-53 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:59
Indeferido o pedido de ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE - CPF: *55.***.*36-53 (EXEQUENTE), HB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733556-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE EXECUTADO: HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA, ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, pelo que consta na matrícula do imóvel ora oferecido à penhora (ID 218977336), este não é mais de propriedade da empresa "BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS", sendo que, na AV.10/305069, foi averbada a consolidação da propriedade em nome do "BRB - Banco Regional de Brasília".
Sendo assim, compete aos executados atender aos requerimentos do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília (ID 218977339) para a regularização da situação do imóvel.
Não há que se falar em ordem a ser emanada por este juízo, já que trata-se de circunstância a ser regularizada administrativamente, e totalmente alheia à lide ora em trâmite.
Trata-se de ação que se arrasta desde 2017, de modo que concedo aos executados, sócios de “Brisas do Parque” o DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação do imóvel de ID 218977336.
Findo o prazo, abra-se vista à exequente para indicar outros bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 23:15
Recebidos os autos
-
03/03/2025 23:15
Outras decisões
-
26/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:57
Indeferido o pedido de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA - CPF: *20.***.*86-34 (EXECUTADO)
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA - CPF: *20.***.*86-34 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733556-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE EXECUTADO: HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contornos da lide.
Compulsando os autos de origem, 2016.01.1.014829-0, verifica-se que a exequente ajuizou ação de conhecimento em face de HB ENGENHARIA LTDA, objetivando a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a ré em 30/07/2015, e a restituição dos valores pagos.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para resolver o contrato e condenar a ré a devolver à autora R$35.773,87, abatido o percentual de retenção de 10%, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado.
Foi reconhecida a relação consumerista e a incidência do CDC para o deslinde da causa.
O presente cumprimento de sentença foi iniciado em 13/11/2017, em face de HB ENGENHARIA LTDA.
No ID 22042655, em 30/08/2018, houve a determinação de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
O AGI 0726490-85.2019.8.07.0000 (ID 56311119) reformou a decisão deste juízo de (ID 49721910 ) para desconsiderar a personalidade jurídica de HB ENGENHARIA LTDA, e admitir que a execução alcançasse também o patrimônio dos sócios da empresa HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR e MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA.
No ID 64759031,, foi determinada a busca Bacenjud em contas dos executados, bem como deferida a expedição de Mandado para a penhora e avaliação de bens.
No ID 65075931, em 09/06/2020, foi feita consulta Bacenjud que alcançou o montante de R$ 155,52 em nome da executada MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA.
No ID 72777511, foi deferida a busca Renajud.
Na decisão de ID 74045354, foi deferida a penhora do bem imóvel situado no ““QI 11, CONJ. 3, CASA 15, Lago Sul, Brasília-DF”, de propriedade da executada Maria Hedwiges Monteiro Siqueira.
No ID 74083891, foi certificado o envio do mandado de penhora para o Cartório de Registro de Imóveis.
No ID 74562984, foi lavrado termo de penhora no rosto destes autos a alcançar valores eventualmente destinados à autora Alana Aquino de Sousa Capibaribe, em razão da execução em seu desfavor de nº 0702908-19.2020.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
No ID 74705152 foi deferida a gratuidade de justiça à exequente, e houve sua liberação quanto à exigência dos emolumentos para a averbação da penhora sobre o imóvel deferida no ID 74045354.
No ID 76270752 , foi apresentada impugnação à penhora sobre o bem imóvel.
No ID 79083632, foi determinada realização de diligência no imóvel, a fim de apurar quem eram os moradores e os proprietários dos veículos que estavam guarnecidos naquele; bem como para a penhora dos bens de propriedade da parte devedora.
No ID 87972450, foi juntado o Mandado de Avaliação do imóvel sito “QI 11, CONJ. 3, CASA 15, Lago Sul, Brasília-DF”, devidamente cumprido.
No ID 88230740, foi juntado o Mandado de Verificação e devidamente cumprido.
No ID 95632467, foi deferida a penhora das quotas sociais/ações pertencentes às partes Executadas HB ENGENHARIA LTDA e HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR na empresa BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No ID 97535667 , a exequente requereu a penhora do imóvel “Lote nº 57, conjunto E, QR 04, Candangolândia, Brasília-DF, matrícula 22418”, sob a alegação de que a Executada HB ENGENHARIA LTDA, no dia 26/06/2016, alienou o mencionado imóvel à ESTANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, sendo que a ação originária deste cumprimento de sentença foi ajuizada em 23/02/2016.
Argumentou que restou configurada a fraude à execução, tendo em vista que a empresa adquirente do imóvel em questão era formalmente administrada por BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA e HÉLIO FAUSTO DE SOUZA NETO, filhos dos executados (Hélio Fausto De Souza Junior e Maria Hedwiges Monteiro Siqueira) (ID 95119105, pg. 56), que sabidamente tinham conhecimento da dívida no seio familiar, estando flagrante a má-fé e intenção premeditada de frustrar a execução.
A decisão de ID 97766532 indeferiu o pedido da exequente de que fosse reconhecida a fraude à execução.
No ID 98011451 , o executado apresentou impugnação à penhora das cotas sociais.
No ID 98725470 foi juntada resposta da Junta Comercial do DF, em cumprimento à penhora das cotas sociais da empresa BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A decisão de ID 102018215 manteve a penhora sobre as mencionadas cotas sociais, e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 97766532, para esclarecer que o art. 792, § 4º do CPC seria o incidente judicial utilizado para a declaração de fraude à execução.
No ID 103209487, a exequente apresentou agravo de instrumento (nº 0729849-72.2021.8.07.0000) em face da decisão interlocutória de ID 97766532 que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução na venda do imóvel situado em lote nº 57, conjunto E, QR 04, Candangolândia, Brasília-DF, matrícula 22418.
O Mencionado AGI foi desprovido e, no mesmo sentido da decisão agravada, não reconheceu a fraude à execução (ID 120102230 120102229 ).
No ID 104858477 , a exequente apresentou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em desfavor de ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, formalmente administrada por sua única sócia, BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA, avocando a aplicação da teoria menor, da teoria maior, e da teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica.
No ID 105812673 , foi admitida a instauração do incidente.
No ID 116652333 – foi juntada a contestação de “Estanca”, que argumentou, em síntese, que os Executados Hélio Fausto de Souza Junior e Maria Hedwiges Monteiro Siqueira não figuram e nunca figuraram no quadro societário da "Estanca Administração de Bens e Serviços LTDA"; que o fato de as empresas compartilharem do mesmo endereço não indicaria, por si só, que os executados seriam sócios e administradores da Estanca; que a empresa Estanca não tem atuado em execuções de obras, mas apenas gerenciado os alugueres de imóveis próprios, um dos objetos especificados no Contrato Social da empresa; que a venda do imóvel Lote no 57, conjunto E, QR 04, Candangolândia, Brasília-DF, matrícula 22418, para a “Estanca” não teria sido fraude à execução conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento n. 0729849-72.2021.8.07.0000; que constam nos autos do processo diversos imóveis indicados como de propriedade da empresa executada, os quais não foram indicados à penhora pela exequente; e que, nessa circunstância desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir empresa terceira seria medida drástica que não deveria ser admitida.
A decisão de ID 126542701 reforçou que a relação jurídica nos autos subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a inversão do ônus da prova na forma do art. 373, §1º do CPC para determinar à ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA que comprovasse a origem e a aplicação do capital obtido pela sócia BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA, de forma que se tornasse a única sócia da empresa, sob pena de quebra do sigilo fiscal e bancário.
No ID 128935335 , ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA juntou aos autos comprovante da interposição do Agravo de Instrumento 0720296-64.2022.8.07.0000 em face da decisão de ID 126542701.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
O Acórdão nº 1636570 da 6ª Turma Cível deste Tribunal manteve a decisão agravada.
No REsp 202302479590, foi dado parcial provimento ao recurso de ESTANCA apenas para afastar a medida coercitiva de quebra de sigilo bancário, visto o descabimento para satisfação de direito patrimonial disponível. É o relatório.
Decido.
Da desconsideração da personalidade jurídica Passo à análise do pedido de ID 104858477 , de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens de ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA.
A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso indevido da pessoa jurídica, feito de modo contrário ao de sua função social e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça a de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a “comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada” (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).
Pois bem.
De início, afirma-se que é de relevo o fato de que a empresa HB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-14 possui como sócios administradores HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR e MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA (ID 76270760), os quais são os pais da atual sócia administradora da empresa ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (ID 95119105, pág 79-86), BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA, e do ex-sócio desta última HELIO FAUSTO DE SOUZA NETO.
Ao analisar a 45ª alteração e consolidação contratual da empresa “ESTANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA” CNPJ00.059.022/0001-27 (ID 95119105, pág 46-50), feita em 16/05/2014, contemporânea ao fato gerador da presente controvérsia (negócio jurídico firmado em 30/07/2015), nota-se que a mencionada empresa era administrada por HELIO FAUSTO DE SOUZA NETO e BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA, e possuía o endereço sito a SCIA quadra 14, Conjunto 2, Lote 14, parte B -SCIA, Brasília-DF.
Nessa alteração, houve modificação do objeto social da sociedade para “execução de obras e serviços; construção e reforma de obras por empreitada, administração ou incorporação por conta própria, com compra e venda de materiais afins; venda e aluguel de imóveis próprios; aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil; aluguel de tendas, alambrados, tapumes e outros equipamentos para eventos, serviço de desenvolvimento, implantação e execução de sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros”.
Não houve outras alterações, e cada sócio possuía 50% de participação na sociedade, com o número de 375.000 quotas sociais, ao valor unitário de R$ 1,00 cada.
O Capital social da empresa era de 750.000 quotas, no valor total de R$ 750.000,00.
Na 46ª alteração e consolidação contratual (ID 95119105, pág 54-76), em 10/06/2016, a empresa modificou sua denominação social para “ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA “, modificou seu endereço para SCIA Quadra 14, Conjunto 01, Lote 17, Brasília, CEP: 71250105, e reduziu o seu capital social no montante de R$ 650.000,00, por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade (art 1082, II do CC), mediante diminuição proporcional do valor nominal das quotas do capital social.
O Capital social da empresa passou a ser de 100.000 quotas, no valor total de R$ 100.000,00.
Os sócios HELIO FAUSTO DE SOUZA NETO e BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA passaram a ter o número de 50.000 quotas sociais, ao valor unitário de R$ 1,00 cada, permanecendo cada um com 50% de participação na sociedade.
Houve alteração do objeto social para "administração de bens móveis e imóveis, venda e aluguel de imóveis próprios, serviços de manutenção e reparação de veículos automotores; aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil; aluguel de tendas, alambrados, tapumes e outros equipamentos para eventos; serviços de reforma, manutenção e pintura de imóveis; serviço de desenvolvimento, implantação e execução de sistemas eletrônicos próprios s/ou de terceiros".
De outro lado, a certidão de ônus (ID 95117060) do imóvel “Lote nº 57, conjunto E, QR 04, Candangolândia, Brasília-DF, matrícula 22418”, demonstra a alienação do imóvel, então de propriedade de HB ENGENHARIA LTDA, para a empresa ESTANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pelo preço de R$ 50.000,00.
O negócio foi efetivado no dia 29/06/2016.
A venda desse imóvel, no dia 29/06/2016, para a empresa ESTANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, evidencia o abuso da personalidade jurídica desta última, com o fim de lesar credores, e a confusão patrimonial entre as duas empresas, conforme será exposto.
As mudanças (46ª alteração social) no montante do capital social da empresa foram feitas no mesmo mês, e na medida exata para manter capital na empresa “Estanca” em montante preciso para que esta desse aparência de compra regular do imóvel acima referido.
Porém, uma empresa constituída há anos, que reduz seu capital, com a entrega de mais de 86% do capital investido, em dinheiro, aos seus sócios, e o faz às vésperas de adquirir um imóvel e ter que arcar com correspondentes despesas quase no mesmo valor do novo capital social (considerem-se, além do preço do imóvel, os impostos e as taxas cartorárias), leva este juízo a concluir que a empresa não possuía outras dívidas, outras necessidades de aplicação do seu dinheiro.
E a ausência de outras dívidas, (com funcionários, manutenções de seus imóveis, aluguel para a sede, transporte, automóveis etc.), ou de comprometimento do capital social com outros ativos, somente seria possível se a empresa não possuísse plena atividade.
Destaque-se, em reforço à conclusão acima, que mencionada empresa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de suas atividades, bem como do de demonstrar a origem e a aplicação de seu capital (ID 126542701), o que poderia ter sido feito com a apresentação de seus documentos contábeis, que são hábeis a demonstrar toda a rotina de fluxo de caixa, os aportes de capital, os investimentos, as dívidas, e o real patrimônio de uma empresa, ao longo dos anos.
No entanto, tais documentos não foram apresentados nos autos, o que implica que a ausência de tais instrumentos seja considerada em desfavor da empresa “Estanca”. É o que estabelece o Código Civil: Art. 226.
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Sendo assim, tais fatos, cronologicamente expostos, levam à conclusão de que “Estanca” não era/é uma empresa com plena atividade econômica, por si mesma.
Ela existe, e vem sendo administrada pela filha dos executados nesta ação, pessoa de confiança dos pais, apenas para desviar e blindar o patrimônio oriundo da empresa “HB”.
Está caracterizado, portanto, o desvio da finalidade da empresa “Estanca”.
Ademais, o preço de venda do imóvel, ajustado em R$ 50.000,00, se deu em valor muito próximo ao valor de aquisição deste imóvel pela empresa “HB”, que, em 04/05/1999, havia comprado o mencionado imóvel pelo valor de R$ 35.000,00.
Passados mais de 17 anos desde a aquisição do imóvel, não é crível aceitar que a proprietária tenha vendido seu patrimônio por um valor notadamente desvalorizado, pelo preço de apenas R$ 50.000,00, já que é notória a grande valorização dos imóveis neste Distrito Federal com o passar dos anos.
Esse fato denota que houve a transferência de ativos entre as duas empresas, umbilicalmente ligadas, sem que tenha havido a devida contraprestação no negócio.
Um outro ponto a ser considerado é o endereço das duas empresas.
A sede da empresa “Estanca”, até a 46ª alteração e consolidação contratual, feita em em 10/06/2016, (véspera da data de aquisição do imóvel localizado na Candangolândia – DF), era o mesmo endereço que o da sede da empresa “HB”.
Ambas eram situadas em SCIA quadra 14, Conjunto 2, Lote 14, parte B -SCIA, Brasília-DF (ID 43083296 ) (ID 95119105, pág 46-50).
A mera alteração de endereço, feita em em 10/06/2016, isto é, 19 dias antes da compra e venda ora em análise não é capaz de demonstrar a isenção do negócio efetuado por “HB” e “Estanca”.
Ao contrário, reforça a confusão patrimonial havida entre as duas empresas, que utilizavam o mesmo endereço para as suas sedes, e transferiram patrimônio uma para a outra, por valor notoriamente abaixo do que era devido.
Está caracterizada, portanto, a confusão patrimonial entre as empresas “Estanca”.e “HB”.
A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a empresa “Estanca”, com base na Teoria Menor (CDC), Teoria Maior (CC), e no que a doutrina tem denominado de “Teoria Expansiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, em que se estende os efeitos da desconsideração aos 'sócios ocultos', para responsabilizar aquele indivíduo que coloca sua empresa em nome de um terceiro, ou para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico.
Tal tese foi inclusive mencionada pelo Min.
Celso de Melo no MS 32.494/DF (informativo 732 STF).
Resta averiguar, desse modo, a existência de grupo econômico, de fato, entre as duas empresas HB ENGENHARIA LTDA e ESTANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Compulsando-se os contratos sociais das duas empresas, observa-se que há similaridade ou complementaridade dos seus objetos sociais.
A empresa HB ENGENHARIA LTDA, em sua 15ª alteração social (ID 76270760), firmou que "O objetivo social da sociedade é a prestação de serviços de engenharia civil, construção e reforma de imóveis por empreitada, administração ou por conta própria, elaboração de projetos, incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis urbanos e rurais, consultoria e assessoria técnica e comercial, avaliações e perícias nas áreas de Engenharia Civil, Elétrica e Mecânica; prestação de serviços de desenvolvimento, implantação e execução de sistemas eletrônicos próprios e/ou de terceiros; prestação de serviços de laboratório de eletricidade, eletrônica e lógica; Aluguel de imóveis próprios." A empresa ESTANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em sua 45ª alteração social (ID 95119105, pág 46-50), firmou que "O objetivo social da sociedade é a execução de obras e serviços; construção e reforma de obras por empreitada, administração ou incorporação por conta própria, com compra e venda de materiais afins; venda e aluguel de imóveis próprios; aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil; aluguel de tendas, alambrados, tapumes e outros equipamentos para eventos, serviço de desenvolvimento, implantação e execução de sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros”. ".
Isto é, ambas as empresas possuem atuação nas áreas de construção e reforma, administração por conta própria, venda e aluguel de imóveis, prestação de serviços de eletrônica.
Nota-se complementariedade nos serviços de engenharia civil prestados pela primeira empresa, e os aluguéis de máquinas e equipamentos para construção civil que se segunda empresa afirma disponibilizar.
Ainda que se tenha afirmado que “Estanca” não comprovou possuir atividade plena, não se alegue que isso seria contraditório a reconhecê-la como parte de grupo econômico.
Ora, é princípio basilar do direito que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.
Para fins de responsabilização civil, é evidente que a empresa atuou em conluio com a “HB” para se furtar às suas obrigações perante credores.
O combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é admitido pelo art. 50 do CC/2002 principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres perante credores.
Outro liame entre as empresas, conforme já dito, é identificado pelo compartilhamento do mesmo endereço até 10/06/2016, (véspera da data de aquisição do imóvel localizado na Candangolândia – DF).
Ambas eram situadas em SCIA quadra 14, Conjunto 2, Lote 14, parte B -SCIA, Brasília-DF (ID 43083296 ) (ID 95119105, pág 46-50).
Não é demais notar que a atual sócia de “Estanca”, BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA, figurou em momento pretérito como sócia, concomitantemente, de ambas as empresas requeridas.
Conforme 43ª alteração social de “Estanca” (ID 95119105, pág. 29-37), a mencionada sócia faz parte dos quadros societários desde 07/01/2009.
E, segundo a 15ª alteração social de “HB”, a mesma sócia se retirou dos quadro societário desta última apenas em 03/10/2011.
Por fim, veja-se no extrato INFOSEG (ID 109031784) que o email cadastrado como contato da empresa “Estanca” é “[email protected]”.
Com esse panorama, é forçoso concluir que há formação de grupo econômico, “de fato”, entre as duas pessoas jurídicas HB ENGENHARIA LTDA e ESTANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Veja-se que o entendimento deste juízo encontra ressonância na jurisprudência do STJ, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.669 - SP (2019/0367020-5) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento).
Por fim, destaco que descabe a alegação dos executados de que haveria diversos imóveis em nome de “HB, passíveis de penhora para a quitação da dívida, o que impediria o provimento do pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica.
Como se denota pelo documento de ID 73281507, há diversas constrições em todos os imóveis, oriundas de outros processos em que a empresa executada é devedora, o que, por certo, impede que a exequente nesta ação possa requerer algum imóvel livre e desembaraçado para a quitação do que lhe é devido.
Inclusive, todos esses argumentos foram observados quando da primeira desconsideração da personalidade de "HB" (ID 56311119 ) Por todo o exposto, defiro o pedido da exequente de ID 104858477, e desconsidero a personalidade jurídica de “HB ENGENHARIA LTDA”, nos termos do artigo 50 do Código Civil, bem como, do artigo 28, §5º do CDC, para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, e determinar a inclusão da empresa ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ME, CNPJ 00.***.***/0001-27, no polo passivo do presente feito, de modo a responder de forma solidária pela dívida inadimplida.
Promova a Secretaria o cadastramento.
A seguir: 1) Intime-se o executado ESTANCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ME, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via sistema PJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito ATUALIZADA com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora de bens e demais providências. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:53
Deferido o pedido de ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE - CPF: *55.***.*36-53 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 05:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 06:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTANCA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/02/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/11/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2021 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 13:03
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/07/2021 09:43
Juntada de carta
-
23/07/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 18:44
Expedição de Termo.
-
29/06/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/06/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/05/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:59
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 16:44
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2020 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:51
Expedição de Ofício.
-
15/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 13:54
Juntada de termo
-
14/10/2020 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:25
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:31
Recebidos os autos
-
29/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:57
Recebidos os autos
-
28/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 08:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2020 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 14:29
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 05:11
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:11
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:11
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2019 04:39
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2019 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:21
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:13
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:34
Decorrido prazo de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:12
Juntada de mandado
-
09/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 12:26
Juntada de mandado
-
27/08/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 12:23
Juntada de mandado
-
26/08/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2019 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:16
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2019 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2018 15:22
Decorrido prazo de ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 05:08
Publicado Despacho em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
04/09/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
30/08/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 00:36
Decorrido prazo de ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/08/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2018 16:12
Decorrido prazo de ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE em 14/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 04:17
Publicado Despacho em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:28
Publicado Despacho em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 05:00
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
24/07/2018 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 17:03
Recebidos os autos
-
19/07/2018 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 04:15
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:29
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 05:00
Publicado Certidão em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 10:59
Decorrido prazo de ALANA AQUINO DE SOUSA CAPIBARIBE em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 10:59
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 12/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 05:16
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 13:39
Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2018 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:32
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 16/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 07:08
Publicado Despacho em 09/05/2018.
-
09/05/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 08:24
Recebidos os autos
-
07/05/2018 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2018 19:11
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2018 09:57
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2018 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 06:09
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:59
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2018 12:50
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/04/2018 12:35
Recebidos os autos
-
09/04/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 04:21
Publicado Despacho em 21/03/2018.
-
21/03/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 13:16
Recebidos os autos
-
19/03/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 05:09
Publicado Despacho em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 14:36
Recebidos os autos
-
08/03/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2018 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2018 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2018 12:17
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/03/2018 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2018 04:19
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 02/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 18:28
Recebidos os autos
-
20/02/2018 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/02/2018 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 10:48
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 22/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2018.
-
23/01/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 18:08
Recebidos os autos
-
08/01/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 17:16
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/12/2017 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2017 03:24
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 12:21
Recebidos os autos
-
24/11/2017 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2017 12:17
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2017 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2017 09:47
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 13:43
Recebidos os autos
-
14/11/2017 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2017 18:02
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 12:10
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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