TJDFT - 0722873-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722873-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXWELL DAVID BASSO, ANA PAULA DIAS BASSO, I.
D.
B., L.
D.
B., L.
D.
B.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Maxwell David Basso, Ana Paula Dias Basso, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sendo os três últimos autores menores de idade, representados por seus genitores, em desfavor de Latam Airlines Group S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3º do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/10/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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