TJDFT - 0722851-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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31/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722851-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO REQUERIDO: PROCERAM PROTESE DENTARIA EIRELI, EDMAR ARAUJO MOURA, GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Depreende-se dos autos que os requeridos não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, conforme noticiado na peça inaugural.
Como se sabe, a competência no microssistema dos juizados cíveis é estabelecida pelo foro do domicílio da parte requerida. É o que dispõe a Lei 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/10/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/10/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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