TJDFT - 0002570-19.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:06
Outras decisões
-
13/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002570-19.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
No ID 196488652 a executada assevera, em síntese, a omissão do julgado pela ausência de apreciação das matérias relativas à alegação de nulidade de citação por edital e do domicílio necessário do servidor público; a inexistência de procedimento administrativo prévio e impossibilidade de produção de prova negativa; e a ausência de indicação dos temas não conhecidos pela exceção de pré-executividade.
Também assevera a contradição da decisão pelo reconhecimento da ausência de prejuízo pelo comparecimento espontâneo da executada.
Pugna pela reforma da decisão.
Por sua vez, o Distrito Federal apresenta o recurso no ID 196500143, oportunidade em que aponta a omissão do julgado pela ausência de condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e pede a correção do alegado vício.
Contrarrazões colacionadas nos IDs 207092000 e 207663024. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade, e procedo ao julgamento conjunto dos recursos.
No mérito, não assiste razão aos Embargantes.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretendem os Embargantes no caso em tela, donde se conclui o manejo de recursos inadequados.
No particular, insta destacar que as irresignações da executada foram expressamente rechaçadas e devidamente fundamentadas pela decisão objurgada.
Ademais, não merece acolhimento o argumento recursal de omissão do julgado pela ausência de indicação dos temas não conhecidos pela exceção de pré-executividade, vez que foram indicados os temas efetivamente conhecidos e houve a fundamentação do não conhecimento dos demais.
Igualmente, não cabe a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da exceção de pré-executividade, razão pela qual não procede o pedido do Distrito Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 01:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2019 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746595-07.2024.8.07.0001
Anderson dos Santos Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 14:20
Processo nº 0746595-07.2024.8.07.0001
Anderson dos Santos Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:41
Processo nº 0790228-23.2024.8.07.0016
Caio dos Santos
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Matheus Silva de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:14
Processo nº 0027242-47.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Alves de Oliveira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 10:54
Processo nº 0800210-61.2024.8.07.0016
Adilson Rodrigues de Morais
Bali Park LTDA
Advogado: Josilene Botelho Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 11:06