TJDFT - 0791316-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0791316-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID CAPELO DE CARVALHO REQUERIDO: HAMILTON LEITE CRUZ, TEREZA NORMA SILVEIRA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 247497089 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerida, HAMILTON LEITE CRUZ e TEREZA NORMA SILVEIRA CRUZ.
Certifico, ainda, que a parte Requerente, DAVID CAPELO DE CARVALHO, não apelou.
Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:32:43.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DAVID CAPELO DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:45
Outras decisões
-
17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:41
Decretada a revelia
-
09/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HAMILTON LEITE CRUZ em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TEREZA NORMA SILVEIRA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:07
Indeferido o pedido de DAVID CAPELO DE CARVALHO - CPF: *18.***.*51-49 (REQUERENTE)
-
31/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 20:00
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0791316-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID CAPELO DE CARVALHO REQUERIDO: HAMILTON LEITE CRUZ, TEREZA NORMA SILVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, firmada por distribuição aleatória.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em sua causa de pedir e em seu pedido finalmente formulado (liminar e principal), de modo preciso e específico, os valores objeto da pretensão de obrigação de fazer, voltada ao pagamento de débitos tributários relativos a IPTU não pagos.
Ainda em ordem a conferir determinação ao pedido, deverá designar, de modo específico, o imóvel objeto da obrigação de fazer, relativa à atualização dos registros sobre a sua titularidade, no âmbito do órgão fiscal, para fins de pagamento do IPTU; b) Retifique o valor da causa, que deverá compreender também o valor objeto de cobrança a título de IPTU, que pretende compelir a contraparte a realizar o pagamento; c) Comprove, com base no valor retificado da causa, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/01/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:03
Declarada incompetência
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791316-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID CAPELO DE CARVALHO REQUERIDO: HAMILTON LEITE CRUZ, TEREZA NORMA SILVEIRA CRUZ DESPACHO A ação foi proposta no dia 10 de outubro de 2024.
Desde então, diversas diligências foram realizadas nos endereços dos requeridos, inclusive as últimas duas, com a informação de que eles estariam viajando (ID 220278904).
Diante de indícios de ocultação, a parte autora pleiteou a citação por hora certa.
No entanto, este Juízo fundamentou a impossibilidade dessa modalidade de citação no rito sumaríssimo (ID 220370287), determinando nova diligência, a qual obteve o mesmo resultado.
O contexto aponta para a necessidade de citação por hora certa ou, eventualmente, por edital, considerando-se incerto o paradeiro dos requeridos.
Contudo, ambas as modalidades não se aplicam ao procedimento sumaríssimo: a citação por hora certa não se harmoniza com a celeridade, simplicidade do rito e a necessidade de nomeação de curador especial, enquanto a citação por edital é expressamente vedada pela legislação.
Assim, com o objetivo de preservar os atos processuais já realizados e permitir o prosseguimento adequado do feito, faculto à parte autora a possibilidade de requerer a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma Vara Cível, compatível com as medidas citatórias necessárias.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Em caso de pedido de redistribuição, os autos deverão ser encaminhados diretamente ao Juízo competente, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das providências que entender cabíveis.
Ademais, eventual audiência designada deverá ser cancelada.
Retornem os autos conclusos apenas para análise de eventual extinção do processo, caso não haja pedido de redistribuição.
Assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/01/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:01
Indeferido o pedido de DAVID CAPELO DE CARVALHO - CPF: *18.***.*51-49 (REQUERENTE)
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVID CAPELO DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0791316-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID CAPELO DE CARVALHO REQUERIDO: HAMILTON LEITE CRUZ, TEREZA NORMA SILVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que os réus promovam o pagamento das parcelas do IPTU relacionadas ao imóvel objeto de contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Para tanto alegam, em suma, que o pagamento do IPTU deveria ser feito pelos réus compradores, bem como a troca de titularidade do imposto, o que não ocorreu.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2024, às 21:54:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/10/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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