TJDFT - 0716868-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716868-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial ID. 245461801, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo prazo de 5 (cinco) dias para tanto ID. 245538092.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, eis que não apresentou nova inicial conforme determinado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
-
17/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716868-76.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) EMBARGANTE: ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente o advogado da autora para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha adequada do débito, devendo observar as orientações de ID. 245461801. “Para tanto, deverá inserir no campo “valor” a importância de R$1.148,85 (correspondente a 11% do valor da causa, quantificado em R$10.444,07), os dias 18/10/2024 (data da distribuição da ação) e 21/07/2025 (data do trânsito em julgado) como termos iniciais para incidência da correção monetária (campo “data do valor”) e dos juros de mora (campo “a partir de uma data fixa”), respectivamente, e eventuais custas pagas na fase de conhecimento.” Ainda, esclareço ao referido advogado que, conforme apontado na decisão de ID. 245461801, foi exigido o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença em razão da autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, ter requerido a cobrança do valor por ela pago a título de custas iniciais da fase de conhecimento, conforme planilha de ID. 244278523.
Faculto, ainda, a apresentação de planilha do débito, nos termos acima descritos, sem a inclusão do valor pago pela autora a título de custas iniciais da fase de conhecimento, hipótese em que o advogado não necessitará recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença, em razão do disposto no art. 82, § 3º, do CPC.
Finalmente, traga aos autos outra inicial ao cumprimento de sentença, apta a substituir a de ID. 244278521, na qual conste o novo valor devido pelo réu.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2025 05:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:43
Outras decisões
-
06/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:01
Outras decisões
-
21/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:38
Outras decisões
-
23/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA - CPF: *58.***.*54-72 (EMBARGANTE)
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716868-76.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) EMBARGANTE: ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou que ela promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A embargante peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência.
A Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2024 juntada aos autos (ID. 215530774) demonstrou que a emargante possui um patrimônio avaliado em aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Veja-se: Destaco que somente em uma única conta bancária a referida parte possui como valor investido aproximadamente R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), sendo, ainda, proprietária de um veículo automotor avaliado em R$402.490,00 (quatrocentos e dois mil e quatrocentos e noventa reais).
O vasto patrimônio da embargante demonstra que ela possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando que o patrimônio declarado pela embargante é incompatível com rendimentos mensais líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos, a sua condição econômica não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, inexistem dúvidas de que a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte embargante.
Em consequência, determino a sua intimação para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA MOREIRA FEITOZA DE MESQUITA - CPF: *58.***.*54-72 (EMBARGANTE).
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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