TJDFT - 0743882-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HOMERO MENDES NASCIMENTO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de HOMERO MENDES NASCIMENTO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0743882-62.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: HOMERO MENDES NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO HOMERO MENDES NASCIMENTO JUNIOR interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 211842257, autos originários) proferida na ação de cobrança de multa de contrato de locação c/c indenização por danos materiais e morais movido contra NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME, in verbis: “Trata-se de cobrança de multa contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por HOMERO MENDES NASCIMENTO JÚNIOR em desfavor de LOCADOR NEW HOUSE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que firmou contrato de locação com a imobiliária ré e que começaram a surgir diversos problemas ocultos na propriedade.
Afirma que ao tentar ligar os aparelhos elétricos resultava em curto circuito nas tomadas a ponto de sair fumaça.
Conta que o portão eletrônico apresentou problemas e que na ceia de Natal a residência ficou sem luz em razão de problemas elétricos no imóvel.
Relata que a ré nunca tomou providências por meses.
Informa que a tentativa de uso da piscina pela primeira vez foi frustrada, pois a piscina esvaziou antes dos convidados chegarem e a ré afirmou que se tratava de evaporação da água, pois estava muito calor.
Portanto, pugna pela condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 9.333,33, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento dos custos com a mudança no valor de R$ 1.700,00.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 203984220), na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não houve quebra do contrato e que houve interesse da imobiliária em resolver as questões surgidas no imóvel.
Afirma que solicitou ao autor o envio de prestadores de serviço para reparar o imóvel e o autor optou por não permitir o acesso.
Aduz a inexistência de danos morais.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 207394467.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Por fim, a parte autora apresentou aditamento à inicial.
No entanto, o réu se opôs.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão o réu, visto que, como imobiliária do imóvel, firmou contrato de locação e tem responsabilidade acerca das obrigações firmadas no contrato, como representante da locadora.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Indefiro o pedido de aditamento da inicial, visto que não houve concordância por parte do réu.
O ponto controvertido a ser esclarecido é acerca da quebra do contrato de locação pela parte ré.
O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se tem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.” Após o despacho desta Relatoria que determinou a intimação da agravada-ré para resposta ao recurso (id. 65229675), o agravante-autor formulou, incidentalmente, pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (id. 65524039). É o sucinto relato.
Decido.
A r. decisão na qual a MM.
Juíza indefere o pedido de aditamento da inicial, visto que não houve concordância por parte do réu, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC.
A Corte Especial do STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a seguinte tese jurídica: “(...) nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe: 19/12/18).
No entanto, não se constata na espécie a urgência necessária para admissibilidade do presente recurso.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente o agravante-autor, art. 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do autor, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 24 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/10/2024 04:46
Recebidos os autos
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26/10/2024 04:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOMERO MENDES NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *07.***.*30-61 (AGRAVANTE)
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 21:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/10/2024 07:54
Recebidos os autos
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19/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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