TJDFT - 0751121-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751121-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva constante no ID Num. 226606767, pois na hipótese de falha na prestação dos serviços de cartão de crédito, respondem de forma solidária a empresa da bandeira do cartão de crédito e o banco emissor. "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" (REsp 1.058.221/PR).
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:38
Outras decisões
-
20/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:19
Outras decisões
-
12/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751121-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 219495203 e ID 220376880.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que (i) seja determinado ao réu que proceda ao estorno imediato das três compras fraudulentas nos valores de R$ 8.816,15, R$ 1.721,99 e R$ 1.144,92, bem como a devolução dos valores cobrados a título de IOF; e, também, (ii) seja determinada a exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Isso porque, não obstante os indícios de que houve conduta fraudulenta praticada por terceiros nas compras com cartão de crédito realizadas na “Nha Hang Oho” (ID 218460637 – Págs. 3/4), o próprio autor admitiu na inicial que “continuou realizando os pagamentos das faturas mensais de forma parcial, quitando apenas os valores correspondentes às compras por ele reconhecidas” (ID 218459336 – Pág. 3, quarto parágrafo); o que enseja conclusão no sentido de que se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo aferir o que foi efetivamente pago pelo autor, inclusive para fins de verificação dos encargos da mora, seja pelo pagamento parcial, seja pelo pagamento intempestivo, conforme aquele que ocorreu em relação a fatura vencida em 10/08/2024 (ID 218460637 e ID 218460644).
Se não bastasse, necessário observar que, enquanto não for estabelecido, mediante instrução probatória com observância do contraditório, o valor efetivamente devido pelo autor, inviável se apresenta a determinação para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes (ID 219497122 – Pág. 4).
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência deduzidos na inicial (ID 218459336 - Pág. 16, item III, nº 1, pág. 16).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pelo autor ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:22
Indeferido o pedido de VINICIUS PEREIRA GONCALVES - CPF: *17.***.*67-49 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751121-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 219495203 não atendeu a decisão de emenda (ID 218987789) em sua integralidade.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 218987789, mais especificamente no que concerne às determinações constantes das letras “b”, “c” (somente em relação ao comprovante de pagamento da fatura do cartão de crédito do autor com vencimento em 10/11/2024) e “d”.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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