TJDFT - 0700463-63.2018.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 06:26
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINA SOELI TEIXEIRA DE FARIA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 04:54
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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06/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 06:06
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARINA SOELI TEIXEIRA DE FARIA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700463-63.2018.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDINA FERREIRA NOBREGA EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Título Judicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora para fins de efetivação de constrição judicial.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera (sem efetividade) de localização de bens da devedora (ID 173290426), da qual tem ciência inequívoca a exequente (vide petitório de ID 184735563), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 28/02/2025 e o decurso do prazo prescricional (reparação civil - trienal - art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) em 25/01/2028 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 25/01/2024 – data da ciência inequívoca da credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 184735563, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700463-63.2018.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JANDINA FERREIRA NOBREGA EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento novo suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo. 2.
Noutro giro, aguarde-se o prazo franqueado (ID 184816225 - pág. 2) à parte credora, não havendo motivo para a dilação de novo lapso temporal, eis que o anteriormente concedido é mais do que suficiente. 3.
Em caso de omissão e/ou repetição de pedidos idênticos já analisados nos autos, o feito será remetido ao arquivo provisório (art. 921, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 00:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/02/2024 23:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/02/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700463-63.2018.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JANDINA FERREIRA NOBREGA EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (ID 184735563).
A denominada penhora sobre o “produto da alienação do imóvel”, mencionada na cópia do acórdão acostado em ID 172139631 (notadamente à pág. 8), refere-se, de fato, à penhora de créditos, a qual deve ser precedida da efetiva comprovação de sua existência, ônus que incumbe à parte credora/interessada, conforme já alinhavado na pretérita decisão prolatada em ID 173290426.
Ora, se a executada não figura como proprietária das unidades habitacionais discriminadas no petitório de ID 184735563 (pág. 1), não se apresenta viável a anotação de penhora de possível “produto da alienação” nas respectivas matrículas, haja vista que o bem imóvel, em si, não se sujeita à penhora.
Assim, com o devido respeito ao patrono da exequente, mas não existe previsão legal de implementação de “produto da venda” sobre unidade imobiliária, mediante anotação na sua matrícula no RI e que atualmente pertence à CODHAB-DF e futuramente a terceiro adquirente (da lista da CODHAB-DF).
Em verdade, por via transversa, o que pretende a credora é, na prática, a penhora sobre o bem imóvel (sob a roupagem “produto da sua alienação”), o que não se pode admitir, eis que a referida medida serve tão somente para tumultuar (causar embaraço) o processo com eventual Embargos de Terceiros (pelo futuro adquirente ou mesmo pela CODHAB-DF).
Com efeito, eventual averbação no registro de bens imóveis, a exemplo do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil, tem por escopo evitar fraude à execução e dar ciência a terceiro para que saiba que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser objeto de constrição judicial.
No caso em tela, contudo, os aludidos bens imóveis não poderão ser objeto de constrição, pois a executada não figura como proprietária das respectivas unidades imobiliárias, nos termos já explicitados no pretérito despacho de ID 115484040.
Assim, pretendendo a parte credora a penhora de créditos, decorrentes da comercialização das unidades habitacionais remanescentes, atente-se à necessidade de se observar os pressupostos legais, discriminados na decisão prolatada em ID 173290426.
Noutro giro, informe a parte exequente se os terceiros interessados nominados no requerimento de ID 133476177 implementaram o depósito judicial do valor do contrato de financiamento para fins de implementação (correta) da penhora.
Em caso negativo, diligencie (por conta própria) em que fase se encontra a aquisição da unidade imobiliária pelos terceiros interessados.
Assim sendo, concedo à parte credora a derradeira oportunidade de promover o escorreito prosseguimento do feito, indicando diligências com vistas à satisfação do débito remanescente perseguido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do art. 921, § 1º do CPC/2015.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:28
Indeferido o pedido de JANDINA FERREIRA NOBREGA - CPF: *85.***.*70-00 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 12/12/2023 23:59.
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25/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700463-63.2018.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JANDINA FERREIRA NOBREGA EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte exequente, por intermédio do petitório de ID 173174271 (págs. 1/5), ressalta a demora da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB-DF em prestar as informações solicitadas por este Juízo, destacando que “apesar da exigência de que fosse apresentada uma resposta lógica, não há qualquer indicação nem informação a respeito dos imóveis sem comercialização” (ID 173174271, pág. 3), motivo pelo qual requereu a aplicação de multa à respectiva empresa pública, no valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a imposição de apuração acerca da responsabilidade pela omissão de servidor público.
Sustenta, ainda, que a lei processual determina a intimação do devedor do executado, na hipótese de penhora de crédito, conforme dispõe o art. 855 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, pugna pela intimação da CODHAB-DF a fim de que providencie a comunicação de “todas as pessoas constantes da lista de que não devem pagar à Jardins Mangueiral S/A, mas depositar os valores correspondentes à sua compra em Juízo” (ID 173174271, pág. 4).
Sucessivamente, requer a intimação de cada uma das mais de 400 (quatrocentas) pessoas (!!) constantes da lista apresentada.
Desta feita, postula: i) aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, com a apuração da responsabilidade funcional; ii) a intimação da CODHAB-DF a fim de que informe as unidades imobiliárias que não foram comercializadas; iii) a determinação à CODHAB-DF a fim de que comunique a todos os potenciais compradores de unidades habitacionais da executada para depositarem valores em juízo; e iv) sucessivamente, a intimação das pessoas constantes da lista acostada em ID 159299122, acerca da existência desta ação e da respectiva penhora de crédito, na forma disposta no art. 855 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, compulsando os autos, tem-se que o despacho proferido em ID 132508710, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 772, inciso III, do CPC/2015) e atendendo ao requerimento formulado pela parte credora no petitório de ID 132467420, determinou a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB-DF a fim de que fosse informada a suposta existência de unidades habitacionais do empreendimento Jardins Mangueiral, construídas pela ora executada, que ainda não foram comercializadas, declinando informações correlatas que viabilizassem eventual penhora de crédito.
Neste ínterim, em que pese reiteradas expedições de ofícios, entendo que a determinação judicial restou satisfatoriamente cumprida com o encaminhamento da resposta ao ofício, conforme documentação acostada em ID 159299114 a ID 159299120, notadamente através do “Memorando nº 427/2023 – CODHAB/PRESI/DIMOB/GECAD”, através do qual se veicula a informação no sentido de que “Em busca ativa ao sistema desta Companhia foram identificadas 09 (nove) unidades habitacionais passíveis de comercialização, oriundas de distratos junto ao agente financeiro.
Entretanto, a comercialização das unidades deve respeitar a sequência dos melhores classificados aptos a adquirir 01 (uma) unidade no empreendimento.
Assim, de dar continuidade à contemplação de candidatos habilitados na CODHAB, foi disponibilizada à JARDINS MANGEURIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. lista contendo 450 (quatrocentos e cinquenta) melhores classificados (98156600), conforme Lei Distrital nº 3.877/2006 (110205322) e o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC nº 01/2017 (110204678), firmado entre a CODHAB e o MPDFT, enviada por meio do Processo SEI/GDF nº 00392-00022722/2022-18 (110357936)” (ID 159299120, pág. 1).
Ao contrário do disposto pela parte exequente no petitório de ID 173174271, as unidades habitacionais não comercializadas encontram-se devidamente discriminadas na resposta ao ofício encaminhado à respectiva empresa pública, conforme quadro disponibilizado no documento acostado em ID 159299120 (pág. 1).
Com efeito, entendo que as informações pertinentes foram devidamente prestadas pela empresa pública, tendo sido discriminadas (individualizadas, inclusive com a menção dos respectivos endereços) as unidades habitacionais que ainda não foram comercializadas, bem como a lista dos candidatos melhores classificados interessados em adquirir as unidades e a respectiva forma de aquisição (vide documentos acostados em ID 159299114 a ID 159299122 e ID 159299120, págs. 1/2).
Assim, dado o tumultuado e complexo contexto em que se insere a relação jurídica estabelecida entre a empresa pública e a ora executada (contrato de parceria público-privada), persistindo apurações acerca de supostas infrações administrativas e criminais em instâncias diversas, e levando-se em consideração a natureza das informações solicitadas e o trâmite burocrático necessário à sua obtenção, além da conhecida demanda de trabalho direcionada à respectiva empresa pública, responsável pela implementação da política habitacional do Distrito Federal, reputo que o cumprimento da ordem judicial ocorreu em tempo razoável, de modo que eventual imposição de multa perderia o caráter intimidatório e passaria a ter mera natureza indenizatória, o que não se admite.
Por outro lado, necessário observar que as 9 (nove) unidades habitacionais remanescentes serão comercializadas mediante consulta da Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobiliários S/A, ora executada, aos 450 (quatrocentos e cinquenta) candidatos melhores classificados, conforme lista disponibilizada pela CODHAB.
Com efeito, em que pese identificadas e individualizadas as unidades habitacionais que ainda não foram comercializadas, a respectiva comercialização se dará mediante consulta (a cargo) da empresa executada aos candidatos melhores classificados, de modo que as unidades “estão em processo de aquisição pelos candidatos que manifestaram interesse no empreendimento” (ID 159299120, pág. 1).
Vale dizer, a comercialização das unidades remanescentes é realizada diretamente pela própria executada, mediante obediência à lista de candidatos fornecida pela CODHAB.
Neste tocante, assim dispõe o contrato de parceria público-privada, firmado entre a Companhia Habitacional do Distrito Federal e a empresa ora executada (colacionado aos autos pela parte exequente em ID 115488706, págs. 1/88), in verbis: “14.5.
Especificamente em relação à comercialização das UNIDADES DOMICILIARES ECONÔMICAS, a CONTRATADA deverá observar as seguintes regras: (...) 14.5.1.2. a CODHAB encaminhará a lista de que trata este item no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação da CONTRATADA. (...) (ID 115488706, pág. 23); (...) 17.1.
A cessão do DIREITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA compreende o direito de lotear, incorporar e comercializar as UNIDADES DOMICILIARES ECONÔMICAS construídas, mediante procuração pública outorgada pela CODHAB, expressamente constituída com essa finalidade, e de perceber os frutos dessa comercialização diretamente dos ADQUIRENTES ou de terceiros, na forma estabelecida no EDITAL e no CONTRTATO. (...)” (ID 115488706, págs. 26/27).
Neste cenário, reitero que o deferimento da penhora de créditos e sua respectiva implementação devem ser precedidas da efetiva comprovação de sua existência, ônus que incumbe à parte credora/interessada.
Acerca da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais, elucidativa a lição do processualista Araken de Assis, que assim assevera (fazendo referência ao CPC/73, mas perfeitamente amoldável a atual legislação e ao caso em tela): “A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 672, caput), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 674). (...).
Compete ao exequente individuar cabalmente o objeto da penhora.
Impõe-se, paralelamente à liberdade do credor em formular o objeto litigioso de sua demanda, a indicação 'da coisa ou da soma devida'.
O juízo declaratório contemplado no art. 672, § 4º, confere liberdade relativa quanto à individuação. É imprescindível identificar o debitor debitoris e o montante do crédito.
Fica apenas postergada a perquirição da causa debendi.” (Manual da Execução, 16ª ed., Revista dos Tribunais, 2013, p. 759) (grifo meu).
De fato, para que a penhora recaia sobre crédito do executado é imprescindível que haja sua identificação mínima, isto é, indicação, ao menos, dos terceiros devedores da parte executada e dos valores devidos (art. 838 do CPC/2015), até mesmo para que possa ser efetivada, mediante a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado credor (art. 855, inciso I, do CPC/2015).
No caso em tela, contudo, inexiste demonstração de quem seja, de fato, os terceiros devedores da executada, tampouco indicação precisa da quantia devida ou mesmo de relação jurídica hábil a fundamentar o pleito.
Ora, a mera demonstração de existência de unidades habitacionais ainda não comercializadas, sem a devida comprovação de efetivos adquirentes e dos valores acordados como pagamento, torna inviável a penhora do suposto crédito, perseguido pela ora exequente.
Com efeito, foge da absoluta razoabilidade a intimação dos 450 (quatrocentos e cinquenta) candidatos habilitados à aquisição de uma das 9 (nove) unidades habitacionais pendentes de comercialização, eis que configuram, tão somente, potenciais devedores da ora executada, inexistindo a comprovação de qualquer relação jurídica que embase tal requerimento, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à penhora de créditos.
Neste sentido, conforme entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de crédito pode recair sobre crédito futuro, “desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.” (STJ - REsp: 1964457 RJ 2018/0179650-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (grifo meu).
Não se deve olvidar, ainda, que, no bojo do acórdão que julgou Agravo de Instrumento (de nº 0706260-17.2022.8.07.0000) interposto pela ora exequente nestes autos, restou consignado que: “(...) A Agravada tornou-se cessionária de direito real de uso da área destinada à implantação do empreendimento imobiliário (cláusulas 13.1.22 e 13.3 do contrato), não lhe sendo conferido nenhum direito real ou pessoal em relação às unidades a serem construídas, senão ao produto da sua alienação. (...)” (ID 172139631¸ pág. 8).
Assim sendo, restando ausentes a individualização dos destinatários da penhora, do crédito e da relação jurídica subjacente, indefiro, in totum, os requerimentos formulados pela parte credora no petitório de ID 173174271 (págs. 1/5).
Desta feita, intime-se a parte exequente a fim de promover o escorreito prosseguimento do feito, indicando diligências com vistas à satisfação do débito remanescente perseguido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do art. 921, § 1º do CPC/2015.
Intime-se São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:39
Indeferido o pedido de JANDINA FERREIRA NOBREGA - CPF: *85.***.*70-00 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700463-63.2018.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada do oficio resposta no ID 159292284, em cumprimento à decisão de ID 149318270, fica a parte exequente intimada a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o regular prosseguimento ao feito São Sebastião/DF, 28 de julho de 2023 15:41:40.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
28/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 23:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de JANDINA FERREIRA NOBREGA - CPF: *85.***.*70-00 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/02/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de EULLER DENIS DE FARIA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARINA SOELI TEIXEIRA DE FARIA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
11/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/07/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/07/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/03/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 22:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2022 01:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/02/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 20:03
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/12/2021 17:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:51
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:37
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2021 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:22
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2019 06:47
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 05:34
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:34
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 06:46
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 18:01
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:01
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:13
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 04:53
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:17
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2019 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:20
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 19:43
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:21
Recebidos os autos
-
25/07/2019 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/07/2019 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 06:03
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:28
Expedição de Alvará.
-
13/06/2019 15:26
Expedição de Alvará.
-
10/06/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/06/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 04:17
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 20/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 04:05
Decorrido prazo de JANDINA FERREIRA NOBREGA em 13/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:22
Publicado Despacho em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 02:59
Publicado Certidão em 23/03/2018.
-
23/03/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/03/2018 00:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 14:25
Publicado Despacho em 02/03/2018.
-
02/03/2018 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 19:21
Recebidos os autos
-
01/03/2018 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2018 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2018 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2018 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2018 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/02/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 19:37
Recebidos os autos
-
26/02/2018 19:37
Declarada incompetência
-
23/02/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/02/2018 14:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
23/02/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 16:22
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/02/2018 12:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
22/02/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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