TJDFT - 0035762-17.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035762-17.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 08:12
Expedição de Sentença.
-
17/12/2024 08:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729750-65.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andre Pereira da Silva 07582400151
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 11:48
Processo nº 0705960-51.2024.8.07.0011
Aiston Henrique de Sousa
Galicia Comercio de Derivados de Petrole...
Advogado: Juliana Rabelo Paulini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 20:00
Processo nº 0711057-23.2024.8.07.0014
Bernardo Gratien Poli Ribeiro
Jeanne Michele Andree Poli Ribeiro
Advogado: Cristiana Sanchez Gomes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 10:51
Processo nº 0705755-22.2024.8.07.0011
Maria de Fatima Fernandes Placido
Francisco de Assis Soares de Pinho
Advogado: Luzia Mara Fernandes Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 12:05
Processo nº 0707753-28.2024.8.07.0010
Jose Carlos Gomes da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:47