TJDFT - 0761569-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 204075739, com exceção das relativas aos meses julho e agosto do ano de 2018.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/12/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761569-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
22/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:16
Outras decisões
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18/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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