TJDFT - 0721305-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 07:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:19
Homologado o pedido
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PEDRO ALCINDOR DA VEIGA TELLES em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721305-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: PEDRO ALCINDOR DA VEIGA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, para rever a decisão de id. 221317512 de saneamento do feito e organização do processo.
A parte requerida apresentou contestação sob Id. 217593643 em nome do ESPÓLIO DE PEDRO ALCINDOR DA VEIGA TELLES.
Em preliminar, alegou inadequação da via eleita, sustentando que o credor deveria requerer o pagamento no juízo do inventário e que o processo deveria ser extinto por falta de pressuposto de constituição válida, uma vez que o requerido faleceu antes do ajuizamento da demanda, em 19/04/2021.
Em réplica, o autor argumentou que a citação foi convalidada, com a devida substituição do polo passivo para ESPÓLIO DE PEDRO ALCINDOR DA VEIGA TELLES, representado por seu inventariante, nos termos do art. 76 do CPC.
Rejeito as preliminares, pois se trata de vício sanável.
Além disso, a presente ação não se refere à execução de dívida, mas sim a uma ação de conhecimento, cuja defesa deve ser apresentada pelo inventariante do espólio.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante.
Verifico que o requerido, Sr.
Pedro Alcindor da Veiga Telles, faleceu em 19/04/2021, conforme certidão de óbito juntada sob Id. 217599491.
O inventariante do espólio, Sr.
Pablo Rodrigo Telles, CPF *22.***.*13-20 (Id. 217601754), compareceu espontaneamente nos autos, motivo pelo qual reputo convalidada a citação.
Para evitar eventuais alegações de nulidade e considerando que o vício no polo passivo foi sanado neste ato, determino a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE PEDRO ALCINDOR DA VEIGA TELLES, representado por seu inventariante, Pablo Rodrigo Telles, CPF *22.***.*13-20.
Concedo o prazo de 15 dias para apresentação da defesa de mérito pela parte requerida. Águas Claras, DF, 3 de março de 2025 21:52:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO ALCINDOR DA VEIGA TELLES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721305-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: PEDRO ALCINDOR DA VEIGA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 10:53:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:50
Outras decisões
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07/10/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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