TJDFT - 0718804-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718804-06.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PAMELA RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718804-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 3.490,74 (três mil quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 231764348).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2025 08:59:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAMELA RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718804-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: PAMELA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de PAMELA RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 08:50:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 08:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:46
Decretada a revelia
-
21/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAMELA RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAMELA RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:49
Outras decisões
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722859-97.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Castanheiras
Paulo Ricardo Duarte Feijo
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2024 23:44
Processo nº 0722226-86.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rafaela Cristina Ferreira Borges
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:35
Processo nº 0702145-76.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Spe - Ax e Machado Empreendimentos Imobi...
Advogado: Gustavo Luccas Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:10
Processo nº 0760651-73.2019.8.07.0016
Leomar Jacob Reinert
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 20:32
Processo nº 0753239-63.2024.8.07.0001
Credpress Empresa Simples de Credito Ltd...
Maycon Rodrigues Silva
Advogado: Thayla Rayanne Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 11:39