TJDFT - 0715232-58.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:09
Outras decisões
-
03/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JUSCELINO SENA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSCELINO SENA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715232-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO SENA RODRIGUES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: JUSCELINO SENA RODRIGUES DECISÃO Quando do recebimento da reconvenção em id 170846578 o autor/reconvindo ainda se fazia representar por advogado constituído nos autos.
Assim, sua citação para a reconvenção foi regular.
Tendo em vista que o autor/reconvindo não constituiu novo advogado, decreto sua revelia.
Declaro encerrada a instrução.
A matéria controvertida independe da produção de outras provas.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença quanto a reconvenção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:36
Outras decisões
-
11/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JUSCELINO SENA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 inciso IV do CPC e nos moldes do inciso I do §1º do art. 76 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte reconvinte se tem interesse na continuidade da demanda em relação à reconvenção, no prazo de 15 dias. -
08/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:25
Outras decisões
-
23/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715232-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JUSCELINO SENA RODRIGUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID 150058355 - Pág. 11.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1o do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID 150058355.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
O advogado renunciante comprovou a comunicação da renúncia (ID n. 170453210).
Esclareça-se ao nobre causídico que atribui-se ao mandatário o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do Novo CPC.
Advirta-se que o advogado permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
Transcorrido o prazo, descadastre-se o advogado do réu.
Concedo o prazo de 10 dias para a regularização representação processual pela parte autora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:32
Outras decisões
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715232-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JUSCELINO SENA RODRIGUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A ADPF 890/DF não tratou da dispensa do recolhimento de custas judiciais por parte da CAESB.
Ademais, o reconhecimento da submissão ao regime dos precatórios em relação às condenações judiciais em face da CAESB não implica, necessariamente, na concessão das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, isso porque "(...) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade (...)" (ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/05/2021, DJe de 21/6/2021) - trecho extraído do próprio acórdão da ADPF 890/DF.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Assim, venha o recolhimento das custas determinadas, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:47
Outras decisões
-
09/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JUSCELINO SENA RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CAESB em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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