TJDFT - 0710309-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:03
Outras decisões
-
13/06/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:49
Outras decisões
-
25/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:24
Outras decisões
-
27/11/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0710309-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON MAGALHAES DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:16:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710309-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON MAGALHAES DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO A proposta de honorários periciais apresentada no ID n. 198877196, de fato, revela-se muito acima dos valores praticados neste Juízo em outras perícias de semelhante complexidade, nos termos da impugnação de ID n. 204723550.
Assim, intime-se a perita para se manifestar sobre a contraproposta apresentada pela requerida no ID n. 204723550, no prazo de 5 dias, devendo avaliar a possibilidade da redução do valor dos honorários periciais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:25
Outras decisões
-
24/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0710309-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON MAGALHAES DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:11:42.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710309-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ELSON MAGALHAES DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Isso porque a CAESB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista de capital fechado.
O art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008, com as modificações introduzidas pela Lei 13.850/19) atribui à Vara de Fazenda Pública a competência para “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” A decisão prolatada na ADPF 890/DF pelo Plenário do STF tem relação com a atribuição do regime de precatório aos valores devidos pela CAESB, conforme se verifica: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.” Prevalece, portanto, a competência da Vara Cível para o julgamento da lide, conforme o art. 26, I, da Lei 11.697/2008.
Esse é o entendimento do TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/11, DA ADASA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DA TITULAR DA LIGAÇÃO. 1.
Desde as modificações introduzidas pela Lei nº 13.850/19 ao art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local, como é o caso da Caesb, ressalvadas apenas as demandas que já estivessem em curso.
Tal conclusão não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF nº 890, até porque inexiste impedimento para que, em havendo condenação em seu desfavor, a requisição de pagamento seja expedida por vara de competência cível.
Preliminar rejeitada. 2.
Consoante o § 5º do artigo 121 da Resolução nº 14/11, da Adasa, é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos cento e vinte (120) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável. 3.
Incabível a condenação da atual titular da unidade consumidora por débitos anteriores, devendo a cobrança ser movida em face do espólio da cliente falecida, sequer quanto ao período em que passou a morar no imóvel, pois não há débitos em aberto registrados, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão 1752957, 07041683020228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Se os danos estruturais ao imóvel do autor foram causados pelo vazamento noticiado na petição inicial, proveniente de problemas nas tubulações de responsabilidade da requerida; b) Se os problemas noticiados no termo de ocorrência de ocorrência de irregularidade – TOI nº 024872, emitido pela requerida (ID 180875677) influenciaram os danos estruturais no imóvel do autor, ainda que parcialmente e, em caso positivo, em que percentual; c) Quais os reparos necessários ao imóvel do autor para que possa ser habitado com segurança; d) Qual o valor a ser despendido para reparar os danos causados ao imóvel do autor.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da própria narrativa das partes, das quais se infere que efetivamente houve um vazamento na rua em que está localizado o imóvel do autor, o qual era de responsabilidade da ré.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, porquanto o hidrômetro tem funcionamento que foge à sua capacidade de entendimento.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo arcar com os honorários do perito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo a Dra.
Valéria Brasil, telefone: 98165-5124, e-mail: [email protected], inscrita no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Os quesitos judiciais são as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710309-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON MAGALHAES DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID180875669.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 09:34:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ELSON MAGALHAES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Diga, pois, o autor, se há laudo da Defesa Civil ou da AGEFIS, atualizado, apontando risco de iminente risco de perecimento do imóvel, haja vista que o documento de ID 166545529 - Pág. 62, datado de junho de 2022, informa não haver, naquele momento, patologias de risco estrutural no imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
06/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Assim, determino que o autor emende a petição inicial, devendo esclarecer a relação entre os alugueis postulados e a obra mencionada, especificando a data em que será iniciada.
O autor deverá esclarecer também qual o embasamento para o valor postulado a título de aluguel mensal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
02/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a ELSON MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *27.***.*79-04 (AUTOR).
-
26/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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