TJDFT - 0700918-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700918-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCIA REGINA ALVES MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente Banco de Brasília S/A opôs embargos de declaração no ID 186808565, alegando a presença de contradição e omissão na sentença de ID 185813621, aduzindo que não pleiteou a desistência da ação, conforme constou na sentença, mas sim requereu a extinção do processo, pela perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a executada regularizou o débito junto à exequente (ID 185574102).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 186808565, pois tempestivos.
Verifico que parcial razão assiste ao embargante, considerando que ocorreu a perda superveniente do interesse processual do exequente, tendo em vista a regularização da questão pelas partes.
Todavia, em relação ao pedido de aplicação do disposto no artigo 85, §10 do CPC, o pleito não deve ser acolhido, considerando que a executada não compareceu ao processo, não houve pretensão resistida e não foi analisada a questão relacionada a quem deu causa à ação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID. 186808565 e reformo a sentença de ID. 185813621, para o fim de constar: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse processual (ID. 185574102).
Citado (ID. 167366850), o executado não apresentou defesa, por meio de embargos à execução.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse processual por parte do exequente no prosseguimento da ação ajuizada, haja vista que houve a resolução da questão entre o exequente e a executada de forma extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Promovi ao cancelamento e desbloqueio dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD, conforme anexo.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” Dê-se vista da presente sentença às partes.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700918-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCIA REGINA ALVES MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a desistência do feito (ID. 185574102).
Citado (ID. 167366850), o executado não apresentou defesa, por meio de embargos à execução.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, a despeito do executado ter sido citado, não houve a apresentação de defesa em autos apartados, dispensando, portanto, a sua manifestação quanto ao pedido de desistência, segundo dicção do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único, 775 e 771, parágrafo único, todos do diploma normativo supramencionado, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 185574102).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Promovi ao cancelamento e desbloqueio dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD, conforme anexo.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:27
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ALVES MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Edital em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0700918-85.2023.8.07.0001, em que são partes: Exeqüente - Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA (CPF: *05.***.*28-88); ; Executado - MARCIA REGINA ALVES MIRANDA (CPF: *37.***.*64-34); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: MARCIA REGINA ALVES MIRANDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 114.841,87 (cento e quatorze mil e oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 2 de agosto de 2023 19:00:38.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
02/08/2023 19:01
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:22
Outras decisões
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25/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2023 14:41
Recebidos os autos
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28/01/2023 14:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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20/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:32
Declarada incompetência
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11/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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