TJDFT - 0702008-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:48
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
08/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER CIPRIANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER CIPRIANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:11
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 16:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702008-07.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA REU: WAGNER CIPRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206264301, qual seja, R$ 223.502,17.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:43
Outras decisões
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702008-07.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA REU: WAGNER CIPRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, nos valores históricos e conforme determinado na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, traga a parte autora comprovante de pagamento de custas iniciais e a guia judicial.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:54
Outras decisões
-
24/07/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de WAGNER CIPRIANO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:27
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702008-07.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA REU: WAGNER CIPRIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:20
Outras decisões
-
07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702008-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO VIEIRA DA ROCHA REU: WAGNER CIPRIANO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 165833024 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:07
Outras decisões
-
26/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:05
Outras decisões
-
10/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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