TJDFT - 0093805-10.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON MACHADO MOURA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON MACHADO MOURA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:54
Outras decisões
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de EDSON MACHADO MOURA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0093805-10.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON MACHADO MOURA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDSON MACHADO MOURA - CPF/CNPJ: *88.***.*86-53, no valor de R$ 32.770,87 (trinta e dois mil, setecentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de EDSON MACHADO MOURA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de EDSON MACHADO MOURA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
22/08/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 17:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026210-09.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Mariana Francisca D Orey Barreira Cravo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 12:23
Processo nº 0026172-94.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Lauthenay Victorino Coelho
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 05:56
Processo nº 0026138-22.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Municipio de Dianopolis
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 06:30
Processo nº 0711493-80.2022.8.07.0004
Banco Inter SA
Izabel Ferreira da Costa
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 19:07
Processo nº 0726875-94.2024.8.07.0020
Bruna Lorena Costa Chaves
Nova Saude Operadora Integrada LTDA
Advogado: Osvaldo Francisco Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:04