TJDFT - 0755859-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:43
Deferido o pedido de LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:06
Outras decisões
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27/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755859-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 221304252.
Alega em suma que a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais engloba a obrigação de fazer em razão da sua natureza ser pecuniária.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão hostilizada deve ser retocada tão somente para considerar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 66% sobre o valor da condenação engloba a obrigação de fazer.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação da embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não se prestam ao reexame da matéria. 4.
O valor da condenação que serve como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais engloba o valor do pagamento de quantia certa e o valor da obrigação de fazer nos casos em que se reconhece o direito ao tratamento médico buscado pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "O valor da condenação utilizado como parâmetro para fixação dos ônus da sucumbência engloba o valor do pagamento de quantia certa e o valor da obrigação de fazer nos casos em que se reconhece o direito ao tratamento médico buscado pela parte". _________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 489, § 1º e 1.022.
Jurisprudência Relevante: STJ, EAREsp 198.124, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 27.04.2022.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos opostos.
Noutro vértice, como a obrigação de fazer nos autos do processo principal nº 0745635-85.2023.8.07.0001 aguarda cumprimento, visto que a ré fora intimada a comprovar a liberação da portabilidade dos valores vertidos pelo autor a título de previdência complementar e transferência para o Banco do Brasil, devidamente corrigidos, a presente execução forçada de sentença mostra-se prematura.
Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte credora sobre a inexigibilidade do titulo executivo em razão de uma obrigação de fazer ainda a ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito sem mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 19:03:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/12/2024 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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