TJDFT - 0751029-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751029-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO, LUIZ GONCALVES NETO, IONE DE FATIMA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO LIMA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GONCALVES NETO REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO, LUIZ GONCALVES NETO, LUIZ FERNANDO LIMA PINHEIRO RÉU ESPÓLIO DE: IONE DE FATIMA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GONCALVES NETO RECONVINDO: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para afastar a condenação do réu a proceder com o pagamento pela pintura do imóvel.
Eventual rediscussão acerca da matéria não é cabível em sede de embargos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:22
Outras decisões
-
18/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte reconvinte acerca da contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:19
Outras decisões
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751029-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO, LUIZ GONCALVES NETO, LUIZ FERNANDO LIMA PINHEIRO RÉU ESPÓLIO DE: IONE DE FATIMA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GONCALVES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regularização do polo passivo, para evitar futura alegação de nulidade, reabro o prazo para os réus cumprirem o determinado no ID 223539678.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:50
Outras decisões
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:48
Outras decisões
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:58
Outras decisões
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de comprovante
-
28/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:15
Outras decisões
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:38
Outras decisões
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:04
Outras decisões
-
14/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/12/2024 19:33
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/12/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751029-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO, LUIZ GONCALVES NETO, IONE DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:34
Outras decisões
-
22/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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