TJDFT - 0755900-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das varas cíveis da Comarca de Arapuã/PR.
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06/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/02/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:11
Outras decisões
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28/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755900-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOAO MATIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória de sentença em que se pretende liquidar parte ilíquida da sentença prolatada na ação civil pública.
Contudo, como o autor tem domicílio na cidade de Aripuã/PR, a escolha do foro deve observar o local da agência na qual a obrigação foi contraída ou o domicílio do autor.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local da agência da ré.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Outro julgado do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FORO COMPETENTE.
CONTRATO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, III, “b”, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgar liquidação de sentença ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinando a remessa dos autos a uma Vara Cível da Comarca de Vargem/SC, com fundamento na regra de competência territorial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o foro da sede da instituição financeira ou o foro do local da agência na qual as obrigações foram contraídas, tendo em vista a regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Rejeição do pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1290 do STF, por não abranger a matéria de competência processual. 4.
A fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária. 5.
Jurisprudência pacífica no sentido de que a escolha do foro da sede da instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza escolha aleatória que onera o sistema judiciário local.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Aripuã/PR, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no Estado do Paraná o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Aripuã/PR.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aripuã/PR, via redistribuição após a preclusão.
Por fim, confiro ao documento de ID 221316391 sigilo em razão da sensibilidade dos dados contidos.
Cadastro os visualizadores.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 19:49:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/12/2024 20:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:03
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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