TJDFT - 0815908-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ISABELLA BATISTA MOREIRA MOURA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ISABELLA BATISTA MOREIRA MOURA - CPF: *66.***.*97-19 (RECORRENTE)
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30/05/2025 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/05/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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