TJDFT - 0708612-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás
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03/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:00
Processo Reativado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708612-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRO DA SILVA RANGEL, BRUNA MIRIA DA SILVA RANGEL, GINA SILVA RANGEL IMPETRADO: SEFAZ GO, ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GINA SILVA RANGEL, ALESSANDRO DA SILVA RANGEL e BRUNA MIRIA DA SILVA RANGEL em desfavor do DELEGADO/AUDITOR FISCAL/GERÊNCIA DE ITCD – SEFAZ/ GO e ESTADO DE GOIÁS.
Pretendem os impetrantes a concessão da segurança para que a autoridade coatora dê prosseguimento ao Processo Administrativo n. 7577-2021, com nova avaliação do imóvel, seguindo os parâmetros avaliativos apresentados, em consonância com o valor de mercado REAL do bem situado no Estado de Goiás. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, a pretensão manejada no presente mandamus ataca ato promanado da Secretaria de Fazenda do Goiás, notadamente quanto à arguida necessidade de readequação do valor do ITCMD, deixando evidenciado que todas as imputações pertinentes à ilegalidade cometida recaem exclusivamente sobre a autoridade impetrada vinculada ao Estado de Goiás, o qual, inclusive, é incluído pelos impetrantes no polo passivo da demanda.
Quanto ao ponto, em que pese os impetrantes arguirem tratar-se de competência relativa, passível de viabilizar a impetração do Mandado de Segurança no foro de seu próprio domicílio, a indigitada ilação não se sustenta.
Isso porque, a competência para processamento da demanda desta natureza é funcional e, desta forma, absoluta. É o que se colhe dos ensinamentos da renomada Doutrina: (...) Como se vê, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é fixada em razão da função exercida pela autoridade coatora.
E nem poderia ser diferente, visto que o mandado de segurança leva em conta, antes de tudo, a autoridade, sendo sua função que determina qual será o juízo competente.
Trata-se de competência funcional, qualificando-se como absoluta.[1] Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se ementa de julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
CABIMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
LIDE INTEGRADA POR ESTADO-MEMBRO.
ESTADO DA BAHIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA.
PREVISÃO EM LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RISCO DE VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o rol previsto para o manejo do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser taxativo e, em decorrência desta interpretação, não se admite mais a sua interposição contra decisão de declinação de competência. 1.2.
Diante deste quadro, não sendo deferida à parte qualquer possibilidade de insurgência recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o manejo de Mandado de Segurança para questionar decisões judiciais irrecorríveis. 2.
Em se tratando de competência fixada em razão da pessoa, as leis estaduais de organização judiciária possuem legitimidade para criar hipóteses de competência absoluta. 3.
Diante de diplomas legislativos que disciplinam a mesma matéria, o deslinde da controvérsia exige que se observe o princípio da especialidade, segundo o qual norma especial afasta a aplicação de norma geral.
Assim, somente seria possível admitir a aplicação da norma geral, contida no CPC, caso a situação concreta não se amoldasse à disposição especial presente no art. 70, inciso II, alínea ?a?, da Lei nº 10.845/2007, que regulamenta as atividades de competência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o que não ocorre no presente caso. 4.
Afigura-se temerário admitir que o Poder Judiciário do Distrito Federal pudesse intervir em assuntos referentes aos interesses do Estado da Bahia, o que poderia gerar violação do pacto federativo, além de esvaziar a competência do Tribunal Estadual Baiano. 5.
Na hipótese de competência absoluta fixada em razão da pessoa, eventual incompetência do juízo pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. 6.
Ajuizada a demanda em face de mais de um réu, o fato de a competência das Varas Fazendárias do Estado da Bahia ser absoluta atrai o processamento do feito em relação a todos eles, em detrimento do foro comum, não se reconhecendo ao autor a possibilidade de optar pelo ajuizamento do processo no domicílio de qualquer dos réus, na forma prevista no art. 46, § 4º, do CPC. 7.
Ordem denegada. (TJDFT – Acórdão n. 1047486, Processo n. 0705770-68.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/09/2017, Publicado no DJE : 09/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Logo, encontrando-se a autoridade coatora vinculada ao Estado de Goiás, tem-se que a competência funcional recai sobre a Vara da Fazenda Pública do indigitado Estado.
Nesse sentir, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do § 1º, art. 64, do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a alguma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo.17.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Pag. 600/601.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 10:47:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás
-
31/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:03
Declarada incompetência
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28/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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