TJDFT - 0702364-47.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA LUNGUINHO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702364-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON VIEIRA LUNGUINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 234573012 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2025 12:47
Outras decisões
-
04/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA LUNGUINHO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:01
Outras decisões
-
06/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 17:38
Desentranhado o documento
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02/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702364-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VIEIRA LUNGUINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edson Vieira Lunghinho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de almoxarife e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/06/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/05/18 a 23/11/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de cervicobraquialgia bilateral, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da coluna cervical, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez desde 11/12/20, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 23/11/19 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 23/11/19 até 11/12/20 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA LUNGUINHO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Outras decisões
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:27
Outras decisões
-
24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA LUNGUINHO em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA LUNGUINHO em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:53
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:22
Juntada de intimação
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:32
Nomeado perito
-
23/04/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 17:32
Outras decisões
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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