TJDFT - 0804608-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SHIRLEY AMADO BARZELLAY em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:55
Publicado Edital em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:40
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 18:38
Expedição de Termo.
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02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição de S.
A.
B. proposta por seus filhos, Rogério Amado Barzellay, R.
A.
B. e R.
A.
B., alegando, em síntese, que a interditanda, nascida em 06/02/1936, foi diagnosticada com demência de Alzheimer e demência vascular, demanda cuidados permanentes, não realiza atividades básicas, não lembra de senhas nem é capaz de cuidar da própria saúde ou de seus bens.
Requerem a interdição total da requerida, com a nomeação dos autores para exercício da curatela conjunta da mãe.
Inicial de Num. 217865189 - Pág. 1/9. 2.
Em decisão de Num. 220780808 - Pág. 1 indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da interditanda para apresentar impugnação. 3.
Em cumprimento ao mandado citatório, a oficial de justiça certificou que a destinatária não possuía o necessário discernimento para recebimento da ordem, razão pela qual deixou de citá-la, descreveu, ainda, pormenorizadamente o estado em que se encontrava a interditanda.
Num. 232777623 - Pág. 1. 4.
O Ministério Público manifestou-se em Num. 233965114 - Pág. 1/4, pelo julgamento antecipado do feito, com o deferimento do pedido inicial e consequente interdição da requerida, nomeação dos autores como curadores e dispensa da prestação de contas. 5.
Decido. 6.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7.
No caso, não obstante as informações prestadas pela oficial de justiça em Num. 232777623 - Pág. 1, necessário se faz parecer médico atualizado do atual estado de saúde da interditanda.
Efetivamente, o único relatório médico constante nos autos é o de Num. 217865802 - Pág. 1, que data de outubro de 2024. 8.
Ademais, a inicial narra que a curatelanda é acompanhada por médico neurologista particular, o que induz a crer possuir meios para juntada de relatório médico atualizado e melhor detalhado. 8.
Por outro lado, da leitura da inicial, compreende-se que os autores pretendem exercer uma curatela compartilhada da mãe, pugnando pela nomeação conjunta dos três requerentes como curadores da interditanda. 9.
Quanto ao ponto, necessário se esclarecer quanto a impossibilidade da medida.
Realmente, a responsabilidade pela administração da vida civil alheia há de ser confiada a pessoa certa, que prestará compromisso perante o juízo e responderá pessoalmente por eventuais prejuízos que causar à curatelada. 10.
Nesse sentido, a nomeação de mais de uma pessoa para tal múnus dificulta em muito a fiscalização e eventual responsabilização do curador pela atividade exercida.
Ademais, não há previsão legal para a nomeação de mais de um curador por pessoa interditada. 11.
Assim, concedo às partes prazo para que expressem qual dos irmãos (ou terceira pessoa) possui melhor capacidade para exercício do encargo. 12.
Posto isso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) juntarem aos autos laudo médico atualizado, lavrado por médico psiquiatra ou neurologista, que ateste pormenorizadamente os estado de saúde da interditanda, a extensão de suas limitações e demais circunstâncias que possam influir na análise de sua capacidade. b) especificarem pessoa certa à qual pretendem conferir a curadoria da requerida. 13.
Cumpridas as diligências, anote-se concluso para sentença. 14.
Intime-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:36
Outras decisões
-
30/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 17:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 3ª Vara de Família de Brasília.
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:40
Outras decisões
-
15/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RONALDO AMADO BARZELLAY em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO BARZELLAY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO AMADO BARZELLAY em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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04/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 3ª Vara de Família de Brasília.
-
17/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:41
Indeferido o pedido de ROBERTO AMADO BARZELLAY - CPF: *16.***.*60-10 (REQUERENTE), ROGERIO AMADO BARZELLAY - CPF: *39.***.*90-44 (REQUERENTE), RONALDO AMADO BARZELLAY - CPF: *13.***.*17-00 (REQUERENTE)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar cópias das certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal (cível e criminal), da Justiça Federal (cível e criminal) e do Trabalho em nome de cada requerente, a fim de comprovar idoneidade, ausência de impedimentos e de conflitos de interesse para o exercício definitivo da curatela bem como ausência de conflito de interesses com a requerida; b) juntar cópia do comprovante de residência da requerida em Brasília, DF, (contrato de locação, contas de água, luz, IPTU em seu nome). 2.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/12/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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