TJDFT - 0813067-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813067-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA BORBA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de débito contratual no valor de R$ 1.152,92, com vencimento em 10/02/2024; 2) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em relação débito oriundo do contrato bancário, no valor de R$ 1.152,92, com vencimento em 10/02/2024, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; e 3) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREA BORBA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0813067-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA BORBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 28/01/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2024 00:03:53. -
22/12/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
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22/12/2024 00:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2024 00:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0813067-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA BORBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fraude, já que nunca foi cliente do Banco do Brasil.
O documento de ID 220583763 denota que, em razão da restrição, a parte autora precisou abrir mão de unidade habitacional.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar extrato do SERASA, contendo a íntegra das restrições vinculadas a seu nome; 2.
Apresentar ocorrência policial com o registro da fraude indicada na inicial; 3.
Acrescer, ao valor da causa, o valor total do débito objeto do pedido de declaração de inexistência; e 4.
Comprovar que tentou resolver a questão junto ao Banco e que a sua solicitação não foi atendida.
Prazo: 10 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
12/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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