TJDFT - 0771200-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVAN LIMA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. recurso inominado. transporte aéreo. suspeita de fraude. aquisição do bilhete aéreo. não comprovada. overbooking. falha na prestação do serviço. dano moral in re ipsa. quantum mantido. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-lo a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 67703744).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 67703749).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré e a existência de responsabilidade por dano extrapatrimonial.
Subsidiariamente, questiona-se a possibilidade de redução do quantum arbitrado para a reparação do dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, porquanto não atendidos os requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Nesse aspecto, ressalta-se que não basta a alegação genérica de ocorrência potencial de dano irreparável, devendo este ser demonstrado nos autos. 5.
A relação jurídica de natureza é regida pelo Direito do Consumidor.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, bem como se caracteriza em razão da ausência de segurança esperada pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, dentre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante parágrafo 3º do mesmo artigo. 6.
Na espécie, o autor alega que adquiriu passagens de João Pessoa para Brasília, para serem utilizadas em 31/07/2024, com saída às 16h55 e chegada no local de destino às 19h45.
No dia da viagem, chegou ao aeroporto por volta de 14h, acompanhado de sete familiares, dentre eles os seus dois sogros, que são pessoas com deficiência.
Ao tentar realizar o check-in, foi informado pela atendente que a aeronave estava com capacidade superior de passageiros, sendo orientado a aguardar pela desistência de outros viajantes.
Refere que aguardou por mais de 4 horas, até que foi informado que não haveria possibilidade de embarcar no mesmo dia, sendo reacomodado em um voo que chegaria à Brasília na madrugada do dia seguinte, realizando uma parada na cidade do Rio de Janeiro, totalizando 8 horas de atraso com relação ao horário de chegada contratado.
Comprovou o alegado por meio da juntada dos bilhetes aéreos de ID 67703717 e seguintes. 7.
Em suas razões recursais, a ré aduz que não se tratou de negativa de embarque por overbooking, mas porque as passagens foram compradas com o cartão de crédito de uma pessoa diferente da que iria realizar a viagem.
Além disso, argumenta que os dados fornecidos misturavam informações do passageiro com as do pagador.
Nesse contexto, sustenta que a falta de experiência na compra do bilhete aéreo resultou na necessidade de confirmar o pagamento com a titular do cartão de crédito, que é o recorrido.
Não juntou documentos comprobatórios. 8.
Do quadro exposto, observa-se que o negativa de embarque do requerente no voo originário é fato incontroverso.
No caso, não há qualquer comprovação pela recorrente de que o problema se deu em decorrência de suspeita de fraude, prova que seria de fácil produção, bastando que juntasse aos autos o extrato da compra, com a apresentação dos dados do cartão de crédito utilizado.
Desse modo, não há a comprovação de justa causa para a negativa do embarque do passageiro, de modo que a irresignação da empresa recorrente não merece acolhimento.
Em reforço, não é razoável que a recorrente pretenda cancelar a passagem do autor, sem aviso prévio e sem informá-lo da suspeita de fraude.
Diante desse contexto, a versão do autor é verossímil, sendo crível que a negativa de embarque ocorreu em razão de overbooking, o qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, gera dano moral de forma presumida, in re ipsa (STJ, REsp 1.626.685; Proc. 2016/0245004-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/09/2017).
Assim, o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, ou seja, é desnecessária a demonstração de ofensa à integridade psíquica, honra, dignidade ou qualquer outro atributo pessoal do passageiro, uma vez que o objetivo é compensar o passageiro pelo fato/overbooking. 9.
Com base no exposto, o presente caso configura falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço. 10.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
O quantum debeatur fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora.
Nesse contexto, a sentença combatida não merece reparo.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; STJ, REsp 1.626.685. -
18/02/2025 21:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:55
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/01/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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