TJDFT - 0722771-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSIMARY VIEIRA PAZ DE BELLI em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722771-59.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por JOAQUIM FERREIRA PAZ, falecido em 22 de julho de 2015.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 217325014), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade (ID 220156805).
Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado.
Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:45
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSIMARY VIEIRA PAZ DE BELLI em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
- Declínio de competência: distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido de processo extinto sem resolução de mérito (CPC, artigo 286, II).
Cuida-se de inventário e partilha em que Rosimary Vieira Paz de Belli requerer a partilha dos bens deixados por Joaquim Ferreira Paz e Benedicta Vieira de Andrade.
Após análise dos autos, verifica-se que tramitou na 2ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária o processo nº 0711710-80.2023.8.07.0007 (Id. 215982160), em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 07:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:25
Declarada incompetência
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28/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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