TJDFT - 0729512-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:30
Cancelada a Distribuição
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28/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 08:29
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:29
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:29
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 08:28
Desentranhado o documento
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25/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:40
Outras decisões
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729512-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA EXECUTADO: VILMAR CARVALHO MORAES DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer a distribuição autônoma deste pedido de cumprimento de sentença, quando o poderia fazer no bojo da própria demanda principal, nº 0711260-24.2024.8.07.0001, haja vista a atual natureza sincrética da fase cognitiva e executiva, sob pena de extinção.
Noutras palavras, haja vista a documentação do trânsito em julgado da sentença em referência, não se haveria impedimento para que o pretenso pleito executivo seja apresentado na demanda inicial (despejo).
Não se revela crível, ainda mais na vigência do atual CPC, postular o recebimento de direito concedido em título judicial em nova demanda, alheia aos autos que resolveu a fase cognitiva.
A propósito, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a inércia será entendida como desinteresse de se processar estes autos e, após, o pleito deverá ser manejado nos autos principais.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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