TJDFT - 0704106-66.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:37
Outras decisões
-
19/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:30
Deferido o pedido de ANGELO ALVES DE SOUZA - CPF: *77.***.*14-20 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704106-66.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDREIA BISPO SILVA, VALMIR SIQUEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da decisão de ID 221603734, foi determinada a expedição de ofício à PMDF, a fim de informar se os executados integram os quadros da corporação. 3.
Em que pese ainda não ter havido uma resposta formal da PMDF, a partir dos andamentos do processo SEI de ID 231209120 é possível notar que apenas o executado VALMIR SIQUEIRA SILVA integra os quadros da PMDF, razão pela qual o feito pode prosseguir. 4.
Diante disso, passo a analisar o pedido de penhora salarial formulado no ID 219974249. 5.
Vieram os autos conclusos.
Penhora Salário 6.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 7.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 8.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 9.
No caso ora em apreço, verifico que o segundo executado trabalha na Polícia Militar do Distrito Federal (ID 231209120), de modo que se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua verba salarial poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 10.
Assim, defiro a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário mensal do segundo Executado, até a quitação do valor total da dívida em execução. 11.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilhar atualizada do débito. 12.
Apresentada a planilha, oficie-se ao órgão empregador da parte executada (VALMIR SIQUEIRA SILVA - CPF: *39.***.*18-91), determinando que promova o desconto mensal de 30% (trinta por cento) do salário do executado e subsequente repasse à conta judicial vinculada a estes autos, até o pagamento integral do débito acima indicado, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 13.
Concedo à presente decisão força de ofício. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:25
Deferido o pedido de VALMIR SIQUEIRA SILVA - CPF: *39.***.*18-91 (EXECUTADO).
-
01/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:30
Expedição de Ofício.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704106-66.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDREIA BISPO SILVA, VALMIR SIQUEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 219974249. 2.
Oficie-se à PMDF para que informe se ANDREIA BISPO SILVA - CPF: *16.***.*03-34 e VALMIR SIQUEIRA SILVA - CPF: *39.***.*18-91 integram os quadros da corporação. 3.
Em caso positivo, a instituição deverá encaminhar os três últimos contracheques dos executados. 4.
Com a resposta, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do salário dos Executados. 6.
Concedo à presente decisão força de ofício. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:37
Deferido o pedido de ANGELO ALVES DE SOUZA - CPF: *77.***.*14-20 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:45
Outras decisões
-
13/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:57
Outras decisões
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:56
Juntada de mandado
-
25/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:05
Outras decisões
-
18/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREIA BISPO SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de VALMIR SIQUEIRA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:37
Expedição de Edital.
-
17/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
01/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELO ALVES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de VALMIR SIQUEIRA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDREIA BISPO SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
17/11/2023 13:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
13/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
08/01/2023 22:54
Recebidos os autos
-
08/01/2023 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2023 22:54
Decretada a revelia
-
27/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de VALMIR SIQUEIRA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREIA BISPO SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDREIA BISPO SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO ALVES DE SOUZA - CPF: *77.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
30/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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