TJDFT - 0753816-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:49
Indeferido o pedido de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (REQUERENTE)
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02/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/12/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753816-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 220970983, 220972379, 220972385, 220972394, 220972393, 220972391.
Cuida-se de obrigação de fazer ajuizada por Cornélio José de Santiago Filho em face do DISTRITO FEDERAL (ID n.º 220970983).
Ocorre que a competência para julgar a presente causa é da Vara da Fazenda Pública do DF, conforme art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), que dispõem: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...)” Portanto, a escolha deste Juízo para propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estariam os autores escolhendo o órgão jurisdicional diverso daquele estipulado pela Lei de Organização Judiciária acima mencionada para decidir sua demanda.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC c/c conforme art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos à uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as anotações no registro informatizado deste processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicação
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753816-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer a razão de ter distribuído a presente ação para as Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília em detrimento das Varas de Fazenda Pública do DF, tendo em vista a inclusão no polo passivo do Distrito Federal e da Defensoria Pública do DF; b) esclarecer se pretende a inclusão de outras partes no polo passivo da presente demanda, considerando a indicação da Defensoria Pública do DF e do Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, e tendo em vista o pedido de multa declinado no segundo parágrafo, da Pág. 2, do ID n.º 220133474; c) no caso da inclusão da inclusão de novas partes, indicar, de forma precisa e especificada, as obrigações de não fazer que pretende impor a cada uma das requeridas, a fim de conferir certeza e determinação ao pedido, e, também, para permitir o exercício do contraditório, nos termos do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC. d) comprovar, mediante juntada de documentos e extrato bancário, confirmando a efetiva realização do bloqueio judicial, originário do Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, realizado pelo banco réu BRB, do valor integral referente à verba salarial, conforme alegado na inicial, tendo em vista que o documento de ID n.º 220133477 informa acerca de uma não autorização de transação bancária por uma consulta processual temporária; e) juntar a decisão judicial, proferida pela Vara Cível do Recanto das Emas determinando o bloqueio judicial da verba salarial do autor, conforme alegado na inicial; f) juntar a carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, com o intuito de comprovar a capacidade postulatória, nos termos do artigo 103, parágrafo único do CPC; g) juntar planilha de cálculos do débito, conforme descrito na inicial, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela parte ré. h) juntar declaração de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após as retificações determinadas acima, venha nova inicial em termos.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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