TJDFT - 0756580-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756580-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 246837132), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:42
Outras decisões
-
09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:37
Outras decisões
-
21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756580-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID 228890330, determino a retirada do sigilo processual.
No mais, aguarde-se o julgamento do AI 0702696-25.2025.8.07.0000.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:57
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 06:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 06:58
Outras decisões
-
21/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/01/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/01/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:27
Declarada incompetência
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08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756580-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
C.
R.
D.
F.
REQUERIDO: R.
E.
T.
R.
S.
DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual o autor alega que é servidor da secretaria de saúde do Governo do Distrito Federal – GDF, no cargo de médico, estando na atualidade em lotação no Hospital Regional de Samambaia-DF (HRSAM), e recentemente foi divulgada matéria jornalística em que estaria sendo acusado de trabalhar embriagado.
Em sede de tutela de urgência, pede que a ré seja compelida a retirar/cessar a DIVULGAÇÃO de quaisquer reportagens com a imagem e informações-dados pessoais do autor, em seus jornais televisivos BALANÇO GERAL (todas edições), e todos os seus jornais, programas e todos os tipos de divulgação nacionais e locais, assim como sejam removidas as imagens e dados pessoais do autor no site: https://record.r7.com/ e em todas as mídias e sites, redes sociais e qualquer meio de divulgação da ré na internet ou fora por outros meios, sendo vedada a distribuição para outros meios de comunicação e internet.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há relevante controvérsia em torno da colisão de direitos fundamentais, consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão e o direito de imprensa, de um lado, e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, bem como o livre acesso à informação, também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, em observância ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
A liberdade de expressão, portanto, é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, da análise dos documentos juntados aos autos não há como auferir, ao menos em sede de cognição sumária e plantão judicial, que houve excesso na matéria jornalística.
Assim, tratando-se de causa de pedir complexa, há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar os fatos narrados pela parte requerente.
Deste modo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora e a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Encaminhem-se os autos ao Juiz natural da causa.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta em Plantão documento datado e assinado eletronicamente. -
20/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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20/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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20/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
-
20/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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