TJDFT - 0714021-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0714021-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MANTRIS - GESTAO EM SAUDE CORPORATIVA LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0709476-12.2024.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 57806899, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o deferimento/indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 197128648 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 01:19:53.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/12/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:38
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANTRIS - GESTAO EM SAUDE CORPORATIVA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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