TJDFT - 0736815-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 23:08
Juntada de carta de guia
-
07/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:26
Expedição de Carta de guia.
-
30/06/2025 16:16
Juntada de guia de recolhimento
-
24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736815-43.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DEIVID GONCALVES VIANA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o interesse da Defesa em apresentar as razões recursais na Segunda Instância (Id. 236348527), desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
Deliberações finais.
Oportunamente, à Serventia Cartorária, para certificar o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Expeça-se carta de guia provisória.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:18
Outras decisões
-
18/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
05/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
24/03/2025 15:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/02/2025 17:52
Outras decisões
-
10/02/2025 17:52
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736815-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DEIVID GONCALVES VIANA FERREIRA Inquérito Policial: 1585/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de dezembro de 2024, às 10h00min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0736815-43.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra DEIVID GONCALVES VIANA FERREIRA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, e o Dr.
Wesley Lima Marques, OAB/DF 73.160, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE, acompanhado do advogado Wallace Fernandes Rodrigues, OAB/DF 72192.
Presente a testemunha JOSÉ MOREIRA, mat. 24.868-3.
Ausente a testemunha, RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, mat. 735.440-1, não obstante tivesse sido requisitada ID 216904970, essa não compareceu à audiência.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE e JOSÉ MOREIRA, mat. 24.868-3, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, mat. 735.440-1, Policial Militar, as partes insistiram na oitiva da mesma, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo(a) MM.
Juiz(a).
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 221326411.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 05/02/2025 às 09h00 para continuação da instrução, a qual se realizará de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência).
Requisitem a testemunha RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, mat. 735.440-1, salientando que se trata de 2ª requisição em processo de réu preso, bem como que, o não comparecimento poderá ensejar soltura por excesso de prazo.
Sai intimado o acusado DEIVID GONCALVES VIANA FERREIRA e expressamente advertido que, o não comparecimento do réu à audiência hoje designada para outrora, ensejará a decretação de sua revelia, na forma do Art. 367 do CPP.
Ademais, em razão da intimação do acusado, já realizada nesta assentada, ele foi advertido que não será expedido mandado de intimação, destinado a ele, para que se faça presente ao ato, sendo novamente advertido que sua ausência injustificada à audiência designada, para a data acima assinalada, poderá ensejar a decretação da revelia nos termos do art. 367 do CPP”.
Sai requisitado o acusado para que seja apresentado pela escolta da SEAPE à audiência designada conforme tela a baixo colacionada.
O ato será acessado pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA .
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 10h52min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
21/12/2024 09:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2024 09:21
Outras decisões
-
18/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 05:36
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 05:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/09/2024 18:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/09/2024 13:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 09:32
Juntada de mandado de prisão
-
01/09/2024 08:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/08/2024 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2024 12:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2024 16:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/08/2024 11:58
Juntada de laudo
-
30/08/2024 05:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/08/2024 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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