TJDFT - 0723792-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723792-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLAN HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovante de ID 245210075, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás eletrônicos do valor depositado em favor da parte exequente e de seus patronos.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:34:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:07
Outras decisões
-
11/07/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WILLAN HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:39
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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