TJDFT - 0720486-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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25/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO MOITINHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720486-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: GERALDO CARDOSO MOITINHO Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO Tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido na decisão de ID 222092635, defiro o pedido de ID 223661583.
Desentranhe-se a petição de ID 222803608.
Ressalte-se que fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 17:16
Desentranhado o documento
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30/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:35
Deferido o pedido de GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (IMPETRANTE).
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27/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:22
Deferido o pedido de GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (IMPETRANTE).
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07/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720486-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF SENTENÇA GERALDO CARDOSO MOITINHO impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, situação que teria ocasionado a realização de escritura pública de cessão de direitos possessórios de imóvel que estaria sob a sua posse.
Ao final requer a concessão de liminar para determinar a imediata transferência do imóvel para seu nome no cadastro fiscal e que seja definitivamente concedida a segurança, para declarar nulidade de escritura pública, anular atos administrativos que resultaram em transferência fraudulenta, abertura de procedimentos disciplinares.
Foi determinada emenda a inicial (ID 218366996), tendo em vista que a inicial possui diversas irregularidades, que obstam, em absoluto, o prosseguimento do feito.
Eis o teor da decisão: A inicial carece de emenda, enumero abaixo as irregularidades encontradas e as determinações a serem cumpridas: 1) há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido; 2) a procuração anexada não permite a identificação da assinatura digital.
Junte-se nova procuração assinada pela parte autora; 3) não foi juntada a escritura pública que a parte pretende que seja anulada.
Junte-se o ato impugnado; 4) apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto não cabe ao secretário de economia do Distrito Federal retificar ou anular escritura de cessão de direitos.
Ademais, o mandado de segurança só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente, quando violado por ato ilegal de autoridade.
O impetrante sequer aponta qual ato seria praticado pela autoridade; 5) a parte deverá demonstrar seu interesse na propositura da presente demanda, tendo em vista que há informação na inicial de que a situação teria sido corrigida após denúncia; 6) deverá, por fim, justificar o ajuizamento de mandado de segurança e a competência do presente juízo para o processamento do feito, pois, em princípio, trata-se de demanda envolvendo particulares, apta a ser resolvida no juízo comum.
Apesar de devidamente intimado, o impetrante se limitou a substituir a autoridade impetrada pelo subsecretário de fazenda do Distrito Federal (ID 221080891).
Não apresentou o comprovante de rendimentos. É o relatório.
Decido.
O impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, não atendeu aos comandos da decisão de ID 218366996.
Ressalto que são diversas irregularidades que obstam o prosseguimento do feito.
Não é possível suprir qualquer uma delas com a inicial no estado em que se encontra.
Em primeiro lugar, verifico que a parte autora escolheu a via do mandado de segurança, que exige a presença de direito líquido e certo.
Contudo, para fundamentar o seu pedido, faz ilações acerca de suposta prática ilícita dos servidores públicos, sem indicar quem seriam e qual o ato fraudulento praticado.
Para fundamentar o seu pedido junta a certidão do imóvel e as cessões de direitos.
Também requer a nulidade de escritura pública, mas indica o subsecretário de fazenda, que não detém atribuição de revisão de escrituras públicas lavradas pelos Cartórios do Distrito Federal.
Como dito anteriormente, tal medida é tratada em demanda entre particulares.
Por fim, requer a instauração de diversos procedimentos disciplinares em face de pessoas indeterminadas, providência que foge, e muito, às atribuições do juízo.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Ante a falta de comprovação dos rendimentos do impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Custas pela impetrante e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 14:16:45.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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20/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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