TJDFT - 0701047-87.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:48
Deferido o pedido de RENAULT CAMPOS LIMA - CPF: *42.***.*06-68 (REQUERENTE).
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21/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701047-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAULT CAMPOS LIMA REQUERIDO: GEODRONIC SERVICOS DE AGRIMENSURA, AEROFOTOGRAMETRIA E GEORREFERENCIAMENTO LTDA.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de sustação de protesto cumulado com obrigação de fazer, proposta por RENAULT CAMPOS LIMA em face de GEODRONNIC SERVIÇOS DE AGRIMENSURA LTDA, qualificados nos autos, onde impugna protesto de título no valor de R$ 1.400,00, crédito originário de contrato de prestação de serviços firmado com a ré, que não o teria executado.
Pede que a ré cumpra o contrato de prestação de serviços, a sustação definitiva do protesto e danos morais.
A tutela provisória foi deferida para cancelamento do protesto.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da execução ou não do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 152105373).
A existência do contrato de prestação de serviços, com as obrigações recíprocas e interdependentes nele inseridas, constitui fato incontroverso.
O autor argumenta que a ré não cumpriu as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços.
O contrato foi assinado em setembro de 2.022.
De acordo com a cláusula 1ª, a obrigação da ré consiste no georreferenciamento e certificação de imóvel rural da área de interesse, a fim de adequá-lo a 3ª edição da norma SIGEF.
Na cláusula 8ª, a ré estipulou o prazo de 15 dias para envio do requerimento de certificação no SIGEF.
Portanto, o prazo para o envio do requerimento vencia no final de setembro, antes do vencimento da parcela 2.
Em contestação, a ré reconhece que tentou enviar ao SIGEF os documentos para certificação do imóvel, mas não conseguiu em razão de “erro no sistema”.
Afirma que o impedimento decorre de providência que deve ser tomada pelo Comitê Geral de Certificação do Incra.
Todavia, a ré assumiu a obrigação e o compromisso de enviar o requerimento de certificação no prazo de 15 dias, e não o fez.
A partir do momento em que observou o impedimento, não poderia ter apresentado para protesto o valor relativo a serviço que não foi executado.
Ainda que a inexecução decorra de fato de terceiro, não imputável a qualquer das partes, o serviço não foi executado como pactuado e, nesta situação, não poderia ser exigido preço.
Não se questiona a existência de impedimento para a certificação.
Todavia, a ré assumiu o dever de executar o serviço em duas etapas.
A 2ª etapa, certificação, não foi concluída.
Neste caso, não seria possível cobrar pelo serviço, até porque no contrato não há qualquer previsão de pagamento, mesmo se houver impedimento por parte de terceiro.
A ré assumiu o risco de execução de serviço, com prazo estipulado, independente de fato de terceiro.
O serviço não foi executado e, neste caso, as partes retornariam ao estado anterior, porque inexiste culpa (a relação entre as partes não é de consumo, mas de prestação de serviços submetidas ao direito civil), com a restituição de valores pagos ou a composição para pagar pelas etapas executadas.
O risco de impedimento oposto pelo INCRA é exclusivo da ré.
Se quisesse receber pelo serviço independente de qualquer impedimento, deveria fazer constar no contrato tal situação.
Todavia, assumiu a obrigação de resolver a certificação em 15 dias.
Não se deve confundir a fiscalização de certificação já realizada com a obrigação de realizar a certificação.
Portanto, não há dúvida que não poderia exigir por serviço não executado.
Neste caso, o protesto constitui ato ilegal e ilegítimo, capaz de violar direitos da personalidade da parte autora, nome, honra subjetiva e objetiva e imagem atributo.
Neste caso de protesto indevido, o dano moral é in re ipsa.
No caso, como o protesto é ato ilícito, pois está a cobrar por serviço não executado, os danos morais devem ser arbitrados em R$ 1.500,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a sustação e cancelamento definitivo do protesto n.º 185212, razão pela qual CONFIRMO a tutela provisória de urgência, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, cujo valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o protesto e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença, bem como para determinar que a ré realize os serviços pendentes, certificação do imóvel, assim que forem superados os impedimentos do INCRA, sob pena de multa que poderá ser exigida em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/06/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 03:48
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:53
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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