TJDFT - 0701112-82.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:42
Deferido o pedido de ELIANO PAULINO SILVA - CPF: *95.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/09/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ELIANO PAULINO SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIANO PAULINO SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de ELIANO PAULINO SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
17/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701112-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANO PAULINO SILVA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor alega que, em razão de não reconhecimento da quitação da parcela de R$ 846,97 e de endosso no valor de R$ 268,78, referente à apólice: nº 3897725142831, está utilizando veículo sem proteção pelo seguro, e que, diante disso, sofreu abalo moral.
Requer, ainda, a repetição do indébito, em dobro.
A requerida afirma que as cobranças se referem a novo seguro.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Impende destacar que no caso dos autos, observando-se as provas acostadas, entendo que assiste razão parcial ao autor.
O requerente demonstrou que, de fato, possuía seguro veicular, apólice n. 3897801705931, vinculada ao veículo COROLLA SEDAN (N.SERIE) XEI 2.0 16V, ano modelo 2019/2020, Placa PBY7213, em 12 parcelas de R$ 846,97 – o qual, em decorrência de sinistro de colisão, culminou com pagamento de indenização integral ao autor – como se extrai do id 152395189.
Corroborando o entendimento que houve a quitação das parcelas do seguro do veículo sinistrado, o Comunicado de Pagamento de Indenização Integral - Sinistro: 389720422065221 - Placa: PBY-7213 – acostado no id 152395177 – demonstra que, do valor integral da indenização a ser percebida pelo autor (R$ 128.402,00), houve a dedução das parcelas restantes do seguro para quitar a apólice, no valor de R$ 7.622,73, e mais outro desconto referente a multas de trânsito (R$ 260,32), tendo o autor recebido o montante de R$ 120.518,95 na data 24/02/2023.
Nada obstante, mesmo após a quitação das parcelas do seguro, houve o desconto na conta do autor a este título, como se observa do id 152395180 – Pág. 4, no mês de março de 2023.
Ao contrário do que faz supor a ré, não é possível renovar as cobranças até o término da vigência do contrato (04/11/2024, conforme ID 152395172), já que o pagamento foi “antecipado” por meio da compensação quando do depósito da indenização.
Exigir novos pagamentos sob o argumento da contratação de novo seguro, pelo mesmo período, representa enriquecimento ilícito (cobrança dupla pelo mesmo período segurado).
Assim, comprovado que os descontos se deram de forma indevida, deve a ré suspender e se abster de proceder com novos descontos na conta do autor a este título, bem como providenciar a restituição em dobro, ante a ausência de erro justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), totalizando o montante de a R$ 2.231,50 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos aborrecimentos ordinariamente observados na vida em sociedade, até mesmo porque o veículo do autor não ficou sem proteção, diante da contratação de novo seguro.
Incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito referente ao seguro contratado nos autos, até o término da vigência originária (04.11.2024), determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a esse título e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.231,50 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a cobrança e acrescida de juros de mora legais desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/07/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/05/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/04/2023 10:17
Outras decisões
-
28/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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