TJDFT - 0702390-56.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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18/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*16-89 (AGRAVANTE)
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07/11/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:09
Gratuidade da Justiça não concedida a EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*16-89 (AGRAVANTE).
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21/10/2024 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702390-56.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMANUELA SOUSA BORGES DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
A mera declaração de isenção de imposto de renda de ID 64676573 e a juntada de extratos bancários de uma única conta, de uma fintech focada na automação da gestão financeira e de cobranças para empresas (IDs 64676575 a 64676577) são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência.
Ademais, em consulta ao PJe de 1ª instância, constata-se que o agravante atua/atuou em 33 processos de janeiro/2023 até esta data.
Assim, intime-se o agravante para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, comprovando sua renda efetiva de forma documental e anexando os comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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