TJDFT - 0722123-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES LUZ em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES LUZ em 06/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722123-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: RECONVINTE: JESSICA FERNANDES LUZ Requerido: RECONVINDO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI, NIMAB EDUCACIONAL LTDA, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENOVE-SE-I.E.A.D.R.
SENTENÇA JESSICA FERNANDES LUZ ajuizou ação de conhecimento em desfavor de MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA e outros, partes qualificadas nos autos, requerendo em síntese, a condenação da Faculdade JK e do grupo econômico réus na obrigação de adotar todas as medidas necessárias para o registro e entrega dos diploma da autora, incluindo a coordenação com o MEC para designação de instituição competente para o registro.
A autora desistiu do feito antes do recebimento da petição inicial (ID 220915881). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou desistência do feito, antes do recebimento da petição inicial.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2024 00:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:13
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Declarada incompetência
-
12/12/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727077-13.2024.8.07.0007
Eduardo Costa Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vlaviana Brandao Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 18:57
Processo nº 0721545-19.2024.8.07.0020
Terezinha Ximenes de Souza
Murillo de Miranda Basto Neto
Advogado: Glaucia Pereira Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:49
Processo nº 0732441-86.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fernando Goncalves de Oliveira
Advogado: David de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 15:48
Processo nº 0740904-49.2023.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Luciano Menezes de Abreu
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:27
Processo nº 0717090-56.2024.8.07.0005
Retifica e Centro Automotivo Planaltina ...
Warladson Gomes Faial Teixeira Dias
Advogado: Marco Tulio Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:17