TJDFT - 0713342-73.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:50
Expedição de Carta.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
05/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
05/10/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/08/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713342-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO SERENO MEDEIROS SENTENÇA O Ministério Público denunciou DIEGO SERENO MEDEIROS pelos seguintes fatos: “(...) No dia 30 de agosto de 2021, por volta de 01h, na Rua 10, Chácara 129-A, Conjunto E, Lote 01, apt. 316, Vicente Pires/DF, Diego, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de ID 101680220.
Na oportunidade, subitamente, Diego partiu pra cima de Lidiane, agarrou seu pescoço e começou a enforcá-la, causando-lhe as mencionadas lesões”.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - Ocorrência Policial - Laudo de exame de corpo de delito nº. - Relatório final A denúncia foi recebida em 11/05/2022, oportunidade na qual foi declarada extinta a punibilidade em relação ao crime de injúria.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu a absolvição por atipicidade e ausência de provas. É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
AUTORIA: A autoria é extraída dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo.
Em juízo a ofendida E.
S.
D.
J. afirmou em síntese que disse que se relaciona com o réu por aproximadamente 19 anos, e que dessa união tiveram 2 filhos; que o relacionamento durante esse período foi tranquilo; que no dia dos fatos o réu, que tinha problemas com álcool e que tomava antidepressivos, estava alcoolizado; que discutiram em razão de situação envolvendo a filha; que empurrou o réu primeiro, para impedir que ele entrasse no quarto da filha e que após isso o réu deu alguns empurrões na vítima das quais resultaram as lesões; que em virtude da situação de agressão, ficaram marcas no seu pescoço, pois o réu pegou em seu pescoço; que ficou com medo de acontecer algo mais grave, o que a levou a chamar a polícia; que o réu foi por contra própria falar com os policiais; que permanecem juntos.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, afirmou em síntese que bebeu muito no dia dos fatos, devido a perda de familiares, o que o levou a um estado depressivo; que foi informado por terceiros que a sua filha estava namorando; que ficou nervoso dizendo para a vítima que ela teria que avisá-lo de tal namoro; que nessa ocasião, durante a discussão, a vítima o empurrou, o que o levou a cair no sofá e que não ficou machucado; que se levantou e a segurou nos braços; que não se recorda de ter colocado as mãos no pescoço da vítima; que quando a vítima fica nervosa, aparecem manchas no braço e no pescoço; que a segurou porque a vítima estava defendendo a filha; que não sabe porque o laudo de exame de corpo de delito apontou lesão.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, no art. 129, §13º, do Código Penal, pois praticados em contexto de violência doméstica.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13 Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código (...) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Finda a instrução criminal, verifico que o relato da vítima revela a inexistência de qualquer contradição.
Com efeito, a ofendida confirmou que na data dos fatos, durante a discussão, o réu a empurrou e pegou seu pescoço, o que gerou as marcas descritas no exame pericial. corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação às lesões que sofreu.
Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado nos autos a vítima sofreu diversas lesões consistentes em: duas escoriações na região cervical lateral esquerda, medindo 5,0 por 4,0 e 3,0 por 0,5cm (vide “ID.101680220).
Desta forma, constata-se de plano que as lesões sofridas pela vítima ultrapassam qualquer discussão porventura existente entre as partes.
Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta.
O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia.
Nesse aspecto, convém destacar que o fato de o réu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos não o exime de culpa.
Frise-se que eventuais discrepâncias no relato da vítima são normais devido ao grande lapso temporal desde a prática delitiva.
Assim, a palavra da vítima se reveste de especial importância nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica.
Este, aliás, é o entendimento do próprio e.
TJDFT.
Confira-se: (...) 3.
Nos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se relevante e constitui meio idôneo a embasar édito condenatório, principalmente quando ratificadas em juízo, no âmbito do processo legal. 4.
Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de injúria qualificada e de ameaça, em contexto de violência doméstica, cujo conjunto probatório é sólido, inviável a absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando os relatos das vítimas são compatíveis com as versões apresentadas na fase informativa, que incluiu o depoimento de familiar que presenciou os fatos e confissão parcial do acusado (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1617469, 001239450201780700009, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no PJe: 05/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos nossos.
Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o DIEGO SERENO MEDEIROS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos artigos art. 129, §13º, e do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, inciso II, e 7º, incisos II e IV, da Lei nº 11.340/06).
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior, qual seja: 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena, em definitivo, 01 (um) ano de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, que ficará ao critério da defesa aceitar ou não, caso seja mais benéfico.
PRISÃO PREVENTIVA: O acusado respondeu ao processo em liberdade, motivo pelo qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
MEDIDAS PROTETIVAS: Considerando que a vítima informou que reatou com o réu revogo as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0713341-88.2021.8.07.0020.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Não foi prestada fiança no feito.
De igual modo, não constam bens vinculados aos autos.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
19/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713342-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO SERENO MEDEIROS DESPACHO Intime-se a Defesa para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/06/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/01/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 09:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2021 21:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras - (em diligência)
-
03/09/2021 21:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2021 17:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/08/2021 17:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/08/2021 17:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/08/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 17:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
30/08/2021 10:25
Juntada de laudo
-
30/08/2021 09:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/08/2021 04:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2021 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 04:46
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Águas Claras para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
30/08/2021 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713738-94.2023.8.07.0015
Fabiano Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:59
Processo nº 0742627-55.2023.8.07.0016
Diego Luiz da Cunha Pizzini
Claro S.A.
Advogado: Armando Barone Briani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 10:27
Processo nº 0701931-97.2020.8.07.0010
Moya e Motta Sociedade de Advogados
G &Amp; O Papelaria Eireli - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 11:33
Processo nº 0741830-79.2023.8.07.0016
Francisca Teixeira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:57
Processo nº 0718017-94.2021.8.07.0015
Caixa Economica Federal 00.360.305/0001-...
Massa Falida de Comercial de Alimentos B...
Advogado: Jonathas Eduardo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 20:21