TJDFT - 0750058-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750058-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIZABETH REGINA FELIX SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELIZABETH REGINA FELIX, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 220335859), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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