TJDFT - 0745063-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA VENDEDORA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
INTEGRAL.
SÚMULA 543 STJ.
STATUS QUO ANTE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor-CDC não afasta a legalidade do prazo de tolerância para entrega da unidade imobiliária - desde que haja informação clara a respeito (art. 31 do CDC).
O prazo de tolerância de 180 dias não é, a princípio, abusivo.
Considera-se a ausência de controle das adversidades e vicissitudes inerentes à atividade de incorporação imobiliária (chuvas, escassez de material, demora na emissão de habite-se, etc.) - compra de imóvel em construção. 2.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. 3.
No caso, há quebra da boa-fé objetiva do contrato por parte da incorporadora.
A falta de comunicação sobre o andamento da obra e os documentos juntados demonstram a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo firmado. 4.
O ajuizamento da ação antes do encerramento do prazo consignado, por si só, não afasta a culpa da incorporadora quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento do ajuste.
Aguardar o encerramento do prazo para promover a ação judicial contrapõe-se à ação diligente do comprador de evitar maiores prejuízos (duty to mitigate the loss). 5.
O quadro fático indica a incidência do inadimplemento antecipado por ausência de interesse da incorporadora em concluir sua obrigação contratual, mesmo que não vencido o prazo de tolerância à época do ajuizamento da ação. 6.
Nos termos do art. 475 do Código Civil (CC), a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 7.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543). 8.
Com o reconhecimento da culpa exclusiva da incorporadora no inadimplemento, o consumidor pode postular a extinção do contrato com o retorno das partes ao status quo ante: devolução integral dos valores pagos ao consumidor. 9.
A culpa exclusiva da incorporadora impõe a devolução da comissão de corretagem.
A natureza de despesa administrativa onera o contrato e, como regra, a repercussão econômica é repassada ao consumidor. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários redimensionados.
Exigibilidade suspensa em face dos apelantes.
Gratuidade de justiça deferida. -
22/08/2025 14:19
Conhecido o recurso de RAMILSON ANTONIO PINTO BATISTA - CPF: *39.***.*81-12 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/06/2025 18:44
Desentranhado o documento
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17/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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