TJDFT - 0789457-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789457-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA ALVES REU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MAJESTADE CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: ROSANGELA APARECIDA ALVES em desfavor de REU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MAJESTADE CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 221377664, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 18:07
Homologada a Transação
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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